As Pensões mínimas do regime geral da Segurança Social (2014) viram o seu valor aumentado em cerca de 1% com a publicação da Portaria n.º 378-B/2013 dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Segundo o legislador “a prioridade deverá ser focada na proteção aos mais desfavorecidos e nesse sentido serão atualizadas em 1% as pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempo de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a estes equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência.“
Eis alguns dos novos valores de pensões mínimas do regime geral da Segurança Social (2014):
- Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice € 259,36.
- Atualização das pensões provisórias de invalidez € 199,53.
- Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas € 239,43.
- Atualização das pensões do regime não contributivo € 199,53.
- Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas € 199,53.
- Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo € 199,53.
- Complemento por dependência:
1 – O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 99,77 nas situações de 1.º grau e em € 179,58 nas situações de 2.º grau.
2 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em € 89,79 nas situações de 1.º grau e em € 169,60 nas situações de 2.º grau.
Pode encontrar mais detalhes sobre a atualização das pensões do regime de proteção social convergente na referida portaria.
Uma pequena nota final para sublinhar que o aumento destas pensões não visa necessariamente acudir aos mais desfavorecidos, ainda que haja uma sobreposição maioritária entre estes e os beneficiários destas pensões. A sua atribuição não depende dos recursos disponíveis do indivíduo (contrariamente ao que acontece com o complemento solidário para o idoso, por exemplo, que não foi revisto) sendo a sua atribuição automática desde que cumpridos os critérios contributivos. É possível acumular estas pensões com outras, por exemplo oriundas de carreiras contributivas noutros países ou com outros rendimentos (de capital, etc).