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Novo enquadramento legal para as áreas de serviço

Decreto-Lei n.º 87/2014 do Ministério da Economia hoje publicado em Diário da República estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis, seguindo de perto o compromisso de revisão do enquadramento regulatório do setor rodoviário estabelecido no memorando de entendimento com a troika.

“(…) o Governo promoveu a criação de um grupo de trabalho, ao qual foi atribuída a missão de apresentar as suas recomendações para a revisão do modelo regulatório para o sector rodoviário.
Paralelamente, o Governo iniciou vários processos de renegociação dos contratos em regime de parceria público-privada celebrados pelo Estado no setor rodoviário, visando, igualmente, através da alteração das condições de exploração das concessões, reduzir a despesa pública e flexibilizar e otimizar os valores e níveis de serviço aplicáveis a esses contratos, em linha com as diretrizes subjacentes à revisão do modelo regulatório do setor rodoviário.
Assim, as medidas de otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional e de alteração do modelo regulatório do setor rodoviário, por um lado, e de renegociação dos contratos de parceria público-privada, por outro, nos termos referidos, são considerados, na atual conjuntura, como fatores imprescindíveis para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, salvaguardando, em qualquer caso, a prossecução do interesse público.
Neste enquadramento, assumem particular destaque, no conjunto de diplomas que compreendem o modelo regulatório do setor rodoviário, as disposições legais que regulamentam as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, que se encontravam dispersas em vários diplomas legais.
Mostra-se assim vantajoso, face ao novo paradigma do setor rodoviário, harmonizar o atual quadro legal, definindo no presente decreto-lei as regras gerais aplicáveis à exploração das áreas de serviço e ao licenciamento para implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, revogando expressamente um conjunto de normas dispersas, bem como regulamentar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas rodoviárias, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, as condições concretas de localização, classificação, composição, exploração e funcionamento dos mesmos.
O presente decreto-lei promove ainda a clarificação do regime aplicável à taxação do licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, distinguindo-se entre postos de abastecimento que geram uma elevada sobrecarga de acessos à estrada e outros cuja existência se traduz num reduzido impacto sobre a infraestrutura rodoviária, com base no critério do número de litros vendidos em cada posto de abastecimento.
Os montantes das taxas devidas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias. 
As regras relativas ao licenciamento da implantação de postos de abastecimento e sua taxação, previstas no presente decreto-lei, não prejudicam a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, no que toca ao licenciamento de instalações de postos de abastecimento de combustíveis. (…)”

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