A Lei n.º 78/2013 hoje publicada em Diário da República alarga em seis meses o prazo disponível para que se possa reclamar o reconhecimento de propriedades sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. O prazo cessa agora a 1 de julho de 2014.
Recorde-se a este propósito que quem se afirme proprietário de um terreno que esteja adjacente numa distância de 50 metros a leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis tem de recorrer a tribunal para “provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.“
Caso não consiga produzir tal prova, o Estado reclama a propriedade de tal terreno sendo ainda incerto o que poderá determinar em termos de usufruto e benfeitorias após recuperar tal propriedade.
Politicamente tem sido assumido no parlamento que esta prorrogação por seis meses é mais um adiamento de uma solução definitiva do que uma efetiva solução final.