O Banco de Portugal divulgou as taxas de juro máximas aplicáveis a vários contratos de crédito informando das alterações em termos de extensão dos créditos a que se aplicam e da alteração dos critérios de definição das taxas a que já havíamos feito referência (ver aqui “Alterações na taxa anual de encargos efetiva global e no cálculo da taxa de usura“). Quanto às taxas temos então os seguintes valores máximos que entrarão em vigor a 1 de julho de 2013:
3º trimestre de 2013 | TAEG máxima | |
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Crédito Pessoal | Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos | 6,0% |
Outros Créditos Pessoais | 19,5% | |
Crédito Automóvel | Locação Financeira ou ALD: novos | 8,0% |
Locação Financeira ou ALD: usados | 9,3% | |
Com reserva de propriedade e outros: novos | 11,7% | |
Com reserva de propriedade e outros: usados | 15,7% | |
Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto | 25,4% | |
3º trimestre de 2013 | TAN máxima | |
Ultrapassagens de crédito | 25,4% |
Destacamos ainda um excerto da síntese do Banco de Portugal onde se explicam as alterações metodológicas e de âmbito agora implementadas:
2. (…) as taxas máximas para cada tipo de crédito passam a ser determinadas pelas TAEG médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto. Adicionalmente, a taxa máxima de qualquer tipo de crédito não pode exceder a TAEG média da totalidade do mercado do crédito aos consumidores, acrescida de 50%.
3. A extensão do regime de taxas máximas aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês. A TAEG destes contratos não podem ultrapassar a TAEG máxima dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a mais de um mês (os quais estão englobados no crédito revolving).
4. A extensão do regime de taxas máximas às ultrapassagens de crédito. A taxa anual nominal (TAN) deste tipo de crédito não pode ultrapassar a TAEG máxima dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito a mais de um mês. Adicionalmente passa a estar proibida a cobrança de comissões relacionadas com ultrapassagens de crédito. (…)