Publicitação de quem receba benefícios do Estado superiores a €485/mês (Lei n.º 64/2013)

Lei n.º 64/2013 hoje publicada em Diário da República “Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema de informação para a transparência dos atos da Administração Pú-blica (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.

Em suma não representa uma novidade absoluta face oa já existente mas introduz alterações. Destacamos dois artigos:

Artigo 3.º
Valor mínimo
1 — O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo e número anteriores.

Artigo 4.º
Publicidade
1 — Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores efetua -se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na Internet da entidade obrigada e da Inspeção -Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.
2 — A publicitação a que se refere o número anterior realiza -se até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte
a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de listagem contendo a informação exigida.

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