Já em outubro de 2012 foi divulgado o preço da habitação por metro quadrado de área útil em 2013 mas no âmbito do cálculo das rendas condicionadas (ver “Preço da habitação por metro quadrado de área útil para rendas condicionadas 2013 (Portaria nº358/2012)“), hoje publica-se em Diário da República a Portaria n.º 79/2013 dos Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social que fixa, “para vigorar em 2013, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados“.
Esta multiplicidade de valores para o mesmo objeto ainda que para efeitos diversos em nada contribui para a clareza das normas mas… Eis os valores hoje determinados:
“Artigo 1.º
Preços da habitação por metro quadrado de área útil
No ano de 2013, os preços da habitação, por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, são, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, os seguintes:
a) Na zona I — € 659,56;
b) Na zona II — € 585,36;
c) Na zona III — € 541,66.“
As zonas do país a que se refere o artigo anterior são:
Zonas do País – Municípios
Zona I Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.
Zona III Restantes municípios do continente.
Destacamos ainda um outro artigo:
Artigo 2.º
Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = € 768,70 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2013.
Finalmente sublinhamos que nesta portaria são ainda definidos:
- Condições de alienação dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
- Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais