Classe Média - Dados de 2016

O que é o Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas?

O Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas cujo regulamento foi hoje publicado em Diário da República através da Portaria n.º 68/2013 do Ministério da Economia e do Emprego, visa o “apoio ao investimento e a criação de emprego e, em geral, o desenvolvimento regional, assentes na dinamização económica e social das comunidades locais” prevendo-se a “majoração dos apoios dirigidos aos jovens entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego“.

O Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas prevê apoio ao investimento não superior a €25.000 por projeto e tem por âmbito regional de aplicação  as regiões NUTS II Norte, Centro, Alentejo e Algarve e recorre a verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Para efeitos de apuramento do “Âmbito territorial e setorial” o regulamento estabelece, entre outros, que “O âmbito territorial dos projetos é determinado pela localização do estabelecimento onde se verifica a realização do investimento, independentemente da sede social do promotor.

Podem concorrer ao apoio os candidatos que cumpram as seguintes condições:

a) Estarem constituídos e registados, nos termos da legislação em vigor;
b) Serem microempresas certificadas eletronicamente;
c) Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
d) Terem a sua situação regularizada em matéria de licenciamento aplicável às atividades exercidas e às que sejam objeto dos seus projetos;
e) Apresentarem resultados positivos, antes de impostos, no último exercício económico declarado para efeitos fiscais;
f) Terem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

E quais são as condições de admissibilidade e aceitabilidade dos projetos?

1. Os projetos devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar um valor de investimento elegível inferior a 5 000 euros, quando localizados em qualquer das regiões previstas no artigo 2° ou igual ou superior a 5 000 euros mas inferior a 25 000 euros desde que localizados nessas regiões em freguesias não consideradas como freguesias rurais;
b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
c) Dispor de financiamento adequado à sua concretização;
d) Apresentar viabilidade económico-financeira devendo neste sentido demonstrar que no pós-projeto atingem uma autonomia financeira igual ou superior a 0,15;
e) Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, e no mínimo, durante três anos após a  conclusão do projeto.

2. Os projetos devem ainda conduzir à criação líquida de posto(s) de trabalho, calculada pela diferença entre o número de postos de trabalho existentes à data da contratação do trabalhador e o maior número de postos de trabalho verificado nos meses de junho e de dezembro que precedem a data dessa contratação.
3. Os sócios e gerentes, bem como trabalhadores de outras empresas do grupo contratados pelo beneficiário não são contabilizados para efeitos de aferição da criação líquida de postos de trabalho.
4. A duração máxima do projeto, incluindo a realização do investimento e a criação dos postos de trabalho, é de 18 meses, contados a partir da data de início da sua realização.
5. Considera-se o início da realização do projeto com a realização da primeira despesa ou a primeira contratação do posto de trabalho previsto, a que primeiramente tiver lugar, e conclui-se com a formalização do pedido de pagamento final incluindo o pagamento relativo ao último dos postos de trabalho criados objeto de financiamento.

Quanto ao financiamento propriamente dito respeita os seguintes procedimentos:

1. O incentivo a conceder assume a forma não reembolsável.
2. O incentivo a conceder ao investimento é calculado através da aplicação de uma taxa de 50% às despesas elegíveis.
3. O pagamento do incentivo ao investimento é feito a pedido do beneficiário a apresentar à Autoridade de Gestão de acordo com as seguintes disposições:
a) A título de adiantamento, aquando da celebração do contrato de concessão de incentivos, correspondendo a 50% do incentivo ao investimento aprovado;
b) Seis meses após o pagamento do anterior adiantamento, correspondendo a 50% do incentivo ao investimento aprovado, devendo o beneficiário comprovar a utilização integral do anterior adiantamento e apresentar as faturas, ou documentos de natureza comercial equivalente, relativas à restante parte do investimento elegível aprovado, ficando ainda obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis contado a partir da data de pagamento deste adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa.
4. A pedido fundamentado do beneficiário pode a Autoridade de Gestão autorizar a prorrogação do prazo de apresentação do pedido de pagamento previsto na alínea b) do número anterior.
5. Ao abrigo do presente sistema de incentivos poderão ser financiados até dois postos de trabalho.
6. O financiamento relativo à criação dos postos de trabalho consiste num montante fixo, por posto de trabalho, correspondente:
a) Ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), para o trabalhador sem ensino secundário completo, multiplicado por 12 vezes;

b) A 1,25 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com ensino secundário completo ou ensino pós-secundário completo, multiplicado por 12 vezes;
c) A 1,65 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com licenciatura ou mestrado, multiplicado por 12 vezes.
7. Os postos de trabalho preenchidos por jovens, entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego, inscritos no centro de emprego há pelo menos 4 meses, terão uma majoração de 50% aplicada aos valores estabelecidos no número anterior.
8. O pagamento do financiamento, por posto de trabalho, é realizado desde que verificada a criação do posto de trabalho, em duas prestações de igual montante, devendo a primeira ser concretizada a pedido do beneficiário, devendo este pedido ser apresentado após o fim do primeiro mês subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro, e a segunda a pedido do beneficiário, devendo este pedido ser apresentado 12 meses após o pagamento da primeira prestação.
9. Considera-se criado o posto de trabalho quando o mesmo se encontre preenchido e tenha sido mantido até ao encerramento do projeto.
10. A partir da contratação e durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, a empresa deve registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no dia seguinte à data da(s) contratação(ões) objeto de apoio.

Mais detalhes sobre como concorrer, quais as áreas abrangidas, etc, na Portaria n.º 68/2013.

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