Se gere uma empresas (pessoa coletiva) ou é uma pessoa singular com um empregado terá de entregar mensalmente a declaração de remunerações na Segurança Social.
Para melhor conhecer todos os procedimentos que deverá respeitar para concretizar sem mácula esta obrigação burocrática, a Segurança Social editou recentemente um Guia específico dedicado à Declaração de Remunerações. Este pequeno guia de 18 páginas apresenta várias situações particulares e exemplifica como se deverá proceder à declaração de remunerações em cada caso. São abordadas, por exemplo, situações de tempo parcial, contrato intermitente, contrato de curta duração, contrato de trabalho no domicílio e, claro, a descrição padronizada e método de cálculo dos valores que concorrem para a remuneração relevante a declarar.
Eis um excerto:
Remunerações sujeitas a descontos para a Segurança Social na totalidade:
- A remuneração base, em dinheiro ou em espécie
- As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora
- As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga
- Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade (exemplo: direito do trabalhador pré-estabelecido, independentemente da frequência com que é pago)
- A remuneração pela prestação de trabalho suplementar
- A remuneração por trabalho noturno
- A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito
- Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga
- Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho
- Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas
- Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de
- refeição
- Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham caráter de regularidade
- As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição estejam condicionadas aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que revistam caráter de regularidade
- Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar. Aplica-se a base de incidência contributiva sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão.
- Todas as prestações que sejam atribuídas ao trabalhador, com caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho.