A Lei n.º 23/2013 de Assembleia da República hoje publicada em Diário da República aprova o regime jurídico do processo de inventário e consequentemente procede a várias alterações pontuais em outras peças jurídicas, nomeadamente no:
- Código Civil,
- Código do Registo Predial,
- Código do Registo Civil e
- Código de Processo Civil
Das 16 páginas publicadas as 13 finais destinam-se a apresentar o regime jurídico do processo de inventário. Note-se que a atual lei entra em vigor apenas no primeiro dia útil do mês de setembro de 2013 e não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Reproduzimos um dos artigos introdutórios do novo regime:
Função do inventário
1 — O processo de inventário destina -se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.
3 — Pode ainda o inventário destinar -se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.