Desde, pelo menos 2010 que o Estado português tem vindo a acomodar progressivamente a legislação comunitária relativa à energia renovável em sentido lado e, através do Decreto-Lei n.º 39/2013 do Ministério da Economia e do Emprego agora publicado em Diário da República deu-se mais um passo. Este Decreto-Lei vem alterar outro que iniciou o processo (Decreto-Lei n.º 141/2010) e estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final, transpondo a Diretiva n.º 2009/28/CE. Segundo o legislador que reconhece não estar ainda concluído o processo de transposição de toda a legislação, este Decreto-Lei irá dar satisfação a quatro pontos, a saber:
em primeiro lugar, a consagração da possibilidade, prevista naquela Diretiva, de atingir as metas nacionais de utilização de energias renováveis através de transferências estatísticas entre Estados-Membros, bem como da realização de projetos conjuntos, com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou países terceiros, no âmbito da produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
Na perspetiva nacional, a possibilidade de contribuir para as metas nacionais de outros Estados-Membros, através de transferências estatísticas ou da realização de projetos conjuntos em território nacional, aproveitando os recursos endógenos do país, permite a rentabilização dos investimentos realizados na promoção das fontes de energia renováveis, com vantagens para o Sistema Elétrico Nacional e reflexos positivos para a economia.Em segundo lugar, com vista a promover uma utilização mais generalizada de fontes de energia renováveis por parte das entidades públicas e do público em geral, impõe-se a adoção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos de controlo prévio aplicáveis à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, bem como de medidas tendentes a maximizar a eficiência energética na urbanização e edificação. Estabelecem-se, ainda, obrigações de desenvolvimento de ações de divulgação de medidas de apoio e das vantagens da utilização de fontes de energia renovável e, por fim, mecanismos visando a qualificação de instaladores e respetivos programas de formação.
Em terceiro lugar, revê -se o regime aplicável à emissão, transferência e utilização de garantias de origem, com vista à dinamização do mercado das garantias de origem atribuídas à produção de eletricidade e de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Com esse intuito, prevê-se também a entrega à Direção-Geral de Energia e Geologia, para comercialização, das garantias de origem atribuídas aos produtores com regime remuneratório bonificado, devendo os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir
de fontes de energia renováveis.Por fim, transferem-se para a entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT) as competências de entidade emissora das garantias de origem previstas no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, em concretização das alterações operadas ao contrato de concessão celebrado com a referida concessionária e à subsequente adaptação das bases da concessão operada pelo Decreto-Lei n.º 215 -B/2012, de 8 de outubro. A entidade concessionária da RNT passa assim a cumular a emissão de garantias de origem aplicáveis à produção de eletricidade através da cogeração e à produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.