A CMVM DECIDE:
1. A proibição das vendas a descoberto das ações representativas do capital social do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (ISIN: PTBAF0AM0002), do Banco Comercial Português, S.A. (ISIN: PTBCP0AM0007), do Banco Espírito Santo, S.A. (ISIN: PTBES0AM0007) e da Sonae Indústria, SGPS, S.A. (ISIN: PTS3P0AM0017), na Euronext Lisbon, mercado regulamentado gerido pela Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados S.A., nos termos do art. 23.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012, com efeitos a partir das 00h00m de 4 de julho de 2013, até às 23h59m do mesmo dia.
A proibição de vendas a descoberto referida no parágrafo anterior não é aplicável à atividade de criação de mercado, tal como definida na al. k) do n.º 1 do art. 2.º do Regulamento (UE) n.º 236/2012, conforme possibilidade conferida pelo n.º 3 do art. 23.º do mesmo Regulamento.
2. A presente decisão é notificada à ESMA e publicada no sítio de internet da CMVM.