A Lei n.º 7/2012 hoje publicada apresenta o novo Regulamento das Custas Processuais (RCP) e altera o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) indicando quais as novas condicionantes (nomeadamente as 20 situações de isenção de pagamento e as situações de agravamento) e valores para as taxas de justiça a aplicar em 2012, entre outros. O conceito de Unidade de Conta, determinante para apurar os valores a pagar pela justiça, corresponde a 1/4 do valor do IAS, ou seja, 419,22€ a dividir por 4 o que corresponde a 104,8€.
Em anexo à Lei n.º 7/2012 encontram-se as tabelas com os valores das taxas de justiça aplicáveis nas várias tipificações previstas no RCP.
Eis uma lista com algumas das situações de isenção segundo a lei:
a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular;
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções;
d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os diretores -gerais, os secretários -gerais, os inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;
e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
g) As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando
sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
i) Os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;
l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;
n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja inferior a 20 UC;
o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
p) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;
q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo;
s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público;
t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho.
Eu gostaria de saber, se é verdade que esta nova lei, determina o não reembolso de custas pagas pelo vencedor da causa quando ele é o reu, como de resto era antes.
Gostaria de saber se esta lei , neste minha duvida já se aplica em casos ainda em tribunal, ou se é só em novos casos a partir da data de entrada em vigor.
Grato pela atenção
Vasco teixeira
ser útil ao serviço da comunidade. ( a informação)
O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor (29.03.2012) e, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 13 do art. 8º (aplicação no tempo), aos processos pendentes nessa data.