Foram publicadas a 15 de maio de 2012 duas portarias que estabelecem alterações às regras de transporte de doentes. Em concreto:
Portaria n.º 142-A/2012 dos Ministérios da Administração Interna e da Saúde que procede à terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.
Nesta portaria definem-se as situações de transporte de doentes que deixam de ter de ser exclusivamente efetuados em ambulâncias. Eis uma das alterações:
” (…) O transporte não urgente de doentes é assegurado por ambulâncias e por veículos ligeiros de transporte simples nos termos do regulamento anexo à presente portaria. (…)”
É assim criada a figura do Veículo de transporte simples de doentes, a saber:
37 — O veículo de transporte simples de doentes (VTSD) destina -se ao transporte não urgente de doentes cuja situação clínica não impõe previsivelmente a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
38 — O licenciamento das viaturas é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.(IMT, I. P.), na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respetivo certificado de vistoria, sendo devidas as taxas previstas no n.º 3.6 do presente Regulamento.
38.1 — No caso dos veículos pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 do presente Regulamento o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25 % da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
39 — A tripulação do VTSD é constituída por condutor titular de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de Motorista e ou averbamento da menção ‘grupo 2’ na respetiva carta de condução, nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir em vigor, com formação em Suporte Básico de Vida (SBV) ministrada por entidade devidamente acreditada pelo INEM.
40 — Características do veículo:
40.1 — O VTSD é um veículo ligeiro com capacidade máxima de nove lugares.
40.2 — O VTSD dispõe de duas placas identificativas, colocadas na frente e na retaguarda do veículo, amovíveis, com a inscrição ‘TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES’, em letras de cor vermelha, RAL 3000, sobre fundo branco, podendo ser em material retrorrefletor, e com as seguintes características:
a) Comprimento da placa: 100 cm;
b) Altura da placa: 10 cm;
c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 4 cm e 5 cm.
40.3 — As placas devem permitir a sua visibilidade completa pelos outros veículos, sendo a placa da frente visível por reflexão.
40.4 — No VTSP podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua identificação.
40.5 — O VTSD dispõe de:
a) Bancos com encosto de cabeça e um cinto de segurança de três pontos, com retratores, em cumprimento do disposto no regulamento de homologação dos cintos de segurança e sistemas de retenção dos automóveis em vigor;
b) Pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a movimentação dos doentes.
40.6 — O VTSD deve garantir a segurança e o conforto dos utentes/doentes.
40.7 — Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes aleitados, em macas e ou cadeiras de rodas.
40.8 — Não é permitida a utilização de sinalização de emergência, luminosa ou acústica.
41 — Os equipamentos mínimos do VTSD são os constantes dos quadros seguintes, com os n.os 11 e 12:
QUADRO N.º 11
Equipamento do VTSD
Designação Quantidade
Extintor de pó químico seco 6 kg . . . . . . . . . . . . . 1
QUADRO N.º 12
Mala de primeira abordagem do VTSD
Designação Quantidade
Máscara para ventilação boca -máscara com válvula
unidirecional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sacos para vómito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Luvas não esterilizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Foi também publicada a Portaria n.º 142-B/2012 do Ministério da Saúde que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde