A Portaria n.º 343/2012 do Ministério da Economia e do Emprego veio proceder à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens
O objetivo fundamental desta alterações visou a “adoção de novas soluções por forma a melhorar o serviço prestado e evitar danos na imagem do País em termos turísticos, sem deixar de assegurar a efetiva cobrança de taxa de portagem a todos os utilizadores.“
Assim surgiram novas formas de pagamento para veículos de matrícula estrangeira, nomeadamente:
“(…) 13 — Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
a) Pré -carregamento de um montante predefinido, válido por um ano a contar da data da ativação, para utilização exclusiva nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Adesão a pagamento automático, válida por um prazo de 30 dias, através da utilização de um cartão de crédito válido, no qual é autorizado o débito dos montantes devidos pela utilização exclusiva de infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.”