Modelo da participação de rendas (contratos anteriores a 1990 – Portaria n.º 240/2012)

A Portaria n.º 240/2012 do Ministério das Finanças veio hoje aprovar “o modelo da participação de rendas e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento“.

Neste artigo destacamos alguns excertos selecionados do referido diploma procurando sublinhar a quem se aplica e para que efeito.
 

Esta portaria aplica-se a:

“(…) sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.”

Para que efeito?

“No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.””

4 comentários

  1. Gostava de ser notificado por mail e artigos publicados
    sobre o arrendamento urbano
    Os meus agradecimentos
    José Manuel Marques Fernandes

  2. Boas,
    Os meus pais têm 3 moradias alugadas a pessoas com mais de 65 anos, com contratos anteriores a 1990 em que o valor das rendas é de 16€ em duas casas e 11€ na outra.
    Tive a ler a portaria e fiquei com duvidas:
    – Os meus pais podem pedir o valor que entenderem que seja o novo valor de renda?
    – Essa proposta terá que ser feita obrigatoriamente até ao dia 31 de Outubro ou pode ser feita depois?
    obrigado

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