Os trabalhadores independentes podem, caso registem um regime de negócios anual inferior a €150 mil, escolher entre o regime simplificado de IRS e a contabilidade organizada. Quem tenha um volume de negócios superior já não poderá considerar a hipótese do regime simplificado. Por outro lado, sempre que se constitua uma sociedade por quotas, uma sociedade anónima ou uma sociedade unipessoal a contabilidade organizada é obrigatória.
Face ao regime simplificado, a contabilidade organizada acarreta despesas adicionais mas permite também uma maior flexibilidade na imputação de despesas a abater aos proveitos.
Quanto às despesas, o trabalhadores independente terá de pagar um avença a um técnico oficial de contas (TOC) que dificilmente será inferior a €150/mês (depende da complexidade do negócio – em certas zonas do país é possível encontrar no mercado valores inferiores – desde os €75 ).
Quanto ao registo de despesas e ao respetivo abate aos proveitos com consequências ao nível do rendimento coletável e, como tal, condicionando o imposto a pagar, este regime permite:
- Se se imputar a residência à atividade (local de trabalho primordial) despesas associadas à dita como sejam, a renda ou a amortização de um empréstimo bancário, despesas de manutenção e restauro, bem como as despesas correntes (água, energia, serviços de telecomunicações) podem ser abatidas aos proveitos até um máximo de 25%;
- Abater num máximo equivalente a 10% dos proveitos todas as despesas de deslocações, viagens e estadias;
- Despesas com o TOC;
- Despesas com a utilização de viatura própria (com limitações) ao serviço da actividade ;
- Multas, coimas e outros encargos pela prática de infracções entre outros;
- Despesas com combustíveis quando afetos à atividade e depreciações e amortizações de material utilizado no processo produtivo (exemplo: computadores, impressoras, etc).
Note-se ainda que o trabalhador por conta própria terá de esperar o pagamento de retenções na fonte em sede de IRS caso os rendimentos oriundos da prestações de serviços superem os €10 mil anuais.
A partir do terceiro ano de atividade haverá lugar a pagamentos por conta (antecipações do IRS estimado a pagar, tendo por base os rendimentos do penúltimo exercício).
Para obter informação completa, consulte um TOC ou a Autoridade Tributária.
Em suma, para optar entre o regime simplificado e a contabilidade organizada (caso a opção lhe esteja acessível) será determinante avaliar qual o peso que as despesas a declarar poderá ter nas receitas.