O Decreto-Lei n.º 119/2011 do Ministério das Finanças hoje publicado em Diário da República acaba de estabelecer com “carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos.”
Tal como aqui havíamos referido ( ver “Garantia de depósitos de 100.000€ por titular passa a ser permanente“) o limite temporário de garantia de 100.000€, fixado como limiar mínimo garantido, a nível europeu, após um processo de competição destrutiva entre vários países europeus (na sequência da quebra de confiança no sistema financeiro após o início da crise em financeira em 2007 e agravada com a falência de Lehman Brothers em 2008) transformou-se agora em valor permanente de garantia. Assim, no caso de uma instituição financeira entrar em incumprimento, as restantes integrantes do FGD serão solidárias no contributo dos montantes necessários para ressarcir os clientes afetados na cifra de 100.000€ por titular de conta de depósitos e por instituição financeira.