Qual é a definição de dupla tributação internacional? Veja aqui a descrição possível deste conceito frequentemente utilizado em fiscalidade.
Dupla Tributação Internacional
A dupla tributação internacional é uma situação que consiste na taxação dupla ou cobrança em duplicado de um mesmo fluxo de rendimentos em domicílios fiscais distintos.
Exemplo:
Veja-se o caso em que um acionista português que adquire ações de uma empresa estrangeira que foram já objecto de tributação em sede de IRC e de IRS aquando da distribuição de dividendos no domicílio fiscal dessa empresa. Neste caso, sucede que estes rendimento são posteriormente tributados (uma segunda vez, portanto) pela autoridade fiscal do domicílio fiscal do investidor nacional (ou seja do fisco português, no caso).
É comum as autoridades fiscais desses países celebrarem acordos com o objetivo de eliminarem ou mitigarem os efeitos dessa dupla tributação. Note-se, contudo, que esses acordos bilaterais entre países não cobrem todos os países, nem abrangem todas as situações em que essa dupla tributação pode ocorrer.
Destaque-se que, por exemplo, no caso do código do IRS, há várias disposições sobre a dupla tributação jurídica internacional, duas referências diretas à dupla tributação internacional e também algumas considerações importantes sobre um conceito aparentado (mas diverso) que é a dupla tributação económica.
Quanto à dupla tributação jurídica internacional, à data em que publicámos este artigo (atualizado em junho de 2016) existia mesmo um artigo específico do código do IRS do qual publicamos o primeiro dos nove números que o constituíam.
“Artigo 81.º
Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
1 – Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (…)”
Mais Informação:
Consulte mais termos referidos nos glossário de termos fiscais.
Tenho uma dúvida:
Efectuando eu um estágio profissional em portugal (12 meses) e a meio desse mesmo estagio conseguir deslocar-me um mês para a Alemanha a fim de trabalhar tambem, o que aconteceria?
Resumidamente, eu irei trabalhar em 2 lados ao mesmo tempo efectuando decontos tanto em Portugal como na Alemanha.
Cump
Boa noite,
Com os seguintes rendimentos: qual é o crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional a considerar na liquidação (art.º 81º, nº 1), para cada uma das seguintes opções?
Rendimentos do Sujeito Passivo A, casado
9.732,45 € – Rendimentos Categoria A, obtidos em Portugal;
6.000,00 € – Rendimentos Categoria F, obtidos em Portugal; (Opção pelo englobamento)
740,59 € – Condomínio + IMI;
17.443.08 € – Rendimentos Categoria A, obtidos no estrangeiro (Anexo J); Alemanha
3.995.01 € – Imposto pago no estrangeiro. Alemanha
Rendimentos do Sujeito Passivo B, casado
6.679,25 € – Rendimentos Categoria A, obtidos em Portugal;
6.000,00 € – Rendimentos Categoria H, obtidas no estrangeiro (Anexo J); Espanha
500,00 € – Imposto pago no estrangeiro. Espanha