Confirmação do coeficiente de Actualização das Rendas em 2008

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Conforme prometido a 15 de Setembro em “Actualização das Rendas para 2008” confirma-se hoje através do Aviso nº 19303/2007 do Instituto Nacional de Estatística publicado em Diário da República que o coeficiente de actualização das rendas para 2008 é de 1,025, ou seja, o valor das rendas poderá ser actualizado pelos senhorios em 2,5%.

ADENDA: Se procura o coeficiente de actualização para 2009 procure aqui.

27 comentários

  1. jmsm
    O ano passado os factores de correcção extraordinária das rendas só foram divulgados algumas semanas após a divulgação do coeficiente aqui referido.

  2. Tenho um apartamento arrendado desde Janeiro de 2006 com uma renda mensal de 325 Euros. Nunca procedi ao aumento de renda. Qual a possivel actualizacao de renda para os dois ultimos anos e a partir de que data pode essa actualizacao ter efeito?
    Agradeco um esclarecimento.
    Obrigada

  3. Boa tarde, tenho uma pequena casa alugada desde Outubro de 2006,com uma renda mensal de 215€, ainda não procedi a quaisquer aumento desde dessa data. Pretendia saber qual a actualização possivel relativa a estes dois anos. Agradeço esclarecimento. Obrigada

  4. Actualização das Rendas para o ano civil de 2009
    Opinião:

    No dia 23 de Setembro de 2008 foi publicado no Diário da Republica, 2ª serie nº 184 o Aviso n.º 23786/2008, nestes termos, torna -se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2009, é de 1,028.

    Esta actualização aplica-se a todos os tipos de arrendamento e poderá ser efectuada um ano após o início da vigência do contrato e anualmente a partir daí.

    Assim sendo, as rendas podem ser actualizadas de uma de duas maneiras: aplicando os coeficientes fixados anualmente por Portarias publicadas em Outubro ou aplicando o regime de actualização definido pelas partes no contrato ou em documento posterior, sendo esta convenção apenas permitida em contratos sem duração efectiva ou com duração efectiva superior a oito anos.

    A Lei nº 46/85 de 20 de Setembro, veio permitir a Correcção Extraordinária de Rendas Habitacionais respeitantes a contratos de arrendamento celebrados antes de 1980 e nestes casos, a correcção extraordinária das rendas é feita ao longo dos anos e os factores de correcção, a aplicar em cada ano, são iguais a uma vez e meia o coeficiente de actualização das rendas para vigorar nesse ano.

    O senhorio deverá actualizar a renda por escrito e preferencialmente através de carta registada com aviso de recepção, com 30 dias de antecedência. Na carta deverá indicar a nova renda e o coeficiente aplicado.

    Caso o senhorio não actualize a renda durante um ou mais anos, não pode depois recuperar esses aumentos, mas os coeficientes poderão ser aplicados em anos posteriores, desde que passe mais de dois anos sobre a data em que teria sido feita a actualização.

    O arrendatário, quando receber a comunicação da actualização, pode comunicar a sua recusa à actualização se pretender denunciar o contrato ou se entender que existe erro no cálculo da nova renda, devendo nestas circunstâncias comunicar ao senhorio, nos 15 dias seguintes a ter recebido a comunicação daquele, as fundamentações da sua recusa e o montante de actualização que entende correcta, depreendendo-se a sua aceitação caso nada diga. É PRECISO NÃO ESQUECER O ARREDONDAMENTO PARA A UNIDADE DE EUROS SEMPRE PARA CIMA, . . . .

  5. Na actualização de rendas, gostaria de confirmar desde quando se faz o arredondamento para a unidade euros acima. No ex de uma renda de 7,64 euros esta deveria estar arredondada para 8 euros?
    No caso de não se ter procedido ao aumento durante 3 anos consecutivos, existe a possibilidade de fazer a actualização desde essa altura até então?

  6. Tenho um prédio com tres apartamentos, situado em Gaia, cujos contratos foram celebrados em 1971,72 e 73. NÃO É PRECISO DIZER QUE AS RENDAS SÃO UMA AUTÊNTICA MISÉRIA!
    Como são anteriores a 1980 e como a Lei nº 46/85 de 20 de Setembro permite a Correção Extraordinária destas rendas, fiquei sem saber se devo aplicar o coeficiente 1.028 ou se a este acresce mais 1.014(uma vez e meia o coeficiente de actualização). Será assim?

  7. Tenho um apartamento arrendado desde 1972 . As rendas foram actualizadas anualmente desde 1986 , mas não apliquei a correcção extraordinária (pelo que percebo da Lei 46/85 deveria ter aumentado em 50% o factor de actualização ) .
    2 questões :
    a) é possível começar a usar o factor de correcção a partir de 2009 ?
    b) apesar de não poder receber retroactivamente , posso fazer aplicar o factor de correcção da renda dos 2 ultimos anos e usar no cálculo das rendas de 2009 ??

  8. tenho contratos de arrendamento anteriores a 1968, gostaria de saber qual o coeficiente de actualização de 2008. Também já posso saber esse coeficiente para 2009? se sim qual é?

    Também pretendo saber qual o coeficiente para contratos de arrendamento de lojas comerciais de 2008 e 2009.

    obrigado

  9. OS AUMENTOS EXTRAORDINARIOS DAS RENDAS
    Possivelmente será parte da lei 46/85 de 20 de Setembro. que foi revogada pelo artº 3 do decreto lei 321-B/90 de 15 de Outubro
    a correcção extraordinária para algumas localidade ainda está em funcionamento queiram ver por exemplo na associação inquilinos lisbonenses e na carta que Associação lisbonense de proprietários enviou aos seus associados.
    CAPITULO II Correcção extraordinária das rendas

    artigo 11 A correcção extraordinária das rendas. As rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser corrigidos, na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária referidos ao ano da ultima fixação da renda , constantes da tabela anexa.

    Artigo 12º A aplicação da correcção extraordinária. 1) a correcção extraordinária das rendas far-se-à anual e sucessivamente até que os factores anuais referidos nos nos 3 e 4 acumulados atinjam os valores indicados na tabela mencionada no artigo anterior, actualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no nº 2 do artigo 6º.
    2 Os factores anuais de correcção extraordinária referidos no nº anterior constarão de tabela a publicar anualmente pelo governo, sem prejuízo do disposto no numero seguinte, sendo-lhe aplicavel o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 6.
    3 Os factores a aplicar no primeiro ano de correcção extraordinária são os constantes da tabela anexa 4) Nos anos subsequentes, os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coficiente de actualização, publicado para vigorar no mesmo ano, até que se atinja a correcção global.

    Artº 13
    Correcção extraordinário da renda no caso de sub arrendamento

    Artº 14 Exclusão da correcção.

    a CORRECÇÃO EXTRAORDINARIA , CONTINUARÁ ATÉ QUE O FACTORES Nº 3 E 4 ATINJAM OS VALORES INDICADOS VER O ARTIGO 12º acima descrito.
    MAS COMO 4 OU 6 OU 12 OLHOS VÊM NAIS QUE DOIS AQUI VAI E COMO OS INCLINOS já estão acostumados a que o aumento seja por ano de ( X ) o que é necessário e não deixar descer o ( x ). para se poder pagar mais impostos porque o governo precisa de dinheiro e nós também.

  10. Caro Augusto Costa é possivel como disse aplique já porque á manhã é mais tarde. e o governo precisa de dinheiro

  11. Carissima Ema Xavier perguntou em 24 de Novembro

    o coeficiente de aumento para 2009 é de 2,8
    idem para 2008 foi de 2,5
    idem para 2007 foi de 3,1
    se for renda antiga multiplique os 2,8, 2,5, 3,1
    por 1,5 cujo resultado será 4,2 e 3,75 ou 4,65 e a renda deverá ser multiplicada por 1,042, 1,0375 , 1,0465 não esqueça do arredondamento.
    devem ir à pesca para o portal da habitação

  12. Linda loureiro leia uma informação 4 esclareciments atraz, sim é como diz renda actual vezes 1,042 mais o arredondamento, não se esqueça depois de colocar a nova renda no IRS para ajudar o governo.

  13. Dona maria rocha o arredondamento das rendas sempre para cima vem do tempo dos escudos com o artigo n 32 do rau ( não é o novo rau ) mas sim o rau e naquele tempo, talvez 1992, era para a centena de escudos. o artigo 32 foi publicado mais tarde que o artº 31 , sempre ao dispor

  14. Tenho uma casa tipo vivenda em gaia um T 2 sala e 2 quartos r/c pequeno jardim e garagem para dois carros, renda 101 € como está com um grau de conservação médio pretendo aumentar a renda com o factor o,9 o novo processo faço a simulação e para o 1º ano dá uma nova renda de 127 € o que não sei é como se processa . Escrevo uma carta SO ao inclino, ESCREVO À CAMARA ou como é , se possivel agradeo uma resposta
    com antecipados agradecimentos …….

  15. Boa tarde
    Por falecimento de meu pai herdei uma
    loja comercial-dupla com contrato anterior a 1970 alugada por 65€ e sempre foi actualizada com o coeficiente das rendas habitacionais. Só agora, por mero acaso, é que vejo que poderia aumentá-la 1,5xo coeficiente de aumento previsto para o ano em causa, estou certa não estou? Muito agradeço uma resposta.

  16. Boa Tarde,
    Tenho um espaço que me está cedido para exploração. Gostaria de saber qual a percentagem de actualização deste contrato, pois o senhorio aumentou o valor da renda em 5%.

    Muito obrigado

    Aguardo resposta com urgência.

  17. Vivo no estrangeiro e tenho uma casa alugada com uma renda relativamente barata. Pretendia saber como é que eu posso estar informada da altura em que posso aumentar a renda?

  18. Ola. Tenho um prédio que comprei em 1970. tenho la uns inquilinos que pagam uma miséria e queria saber se posso aumentar a renda. de quanto? O que tenho de fazer? Agradecia.

  19. Boa noite.
    Há alguém que saiba explicar quando e como poderemos estar informados da altura em que estamos autorizados a aumentar a renda?
    Eu vivo no estrangeiro e aluguei a casa com uma renda relativamente barata. Investi no nosso país, quero que o inquilino possa pagar a renda sem problemas, mas não queria perder o capital que investi, nem perder dinheiro.
    Fico a aguardar resposta.
    Obrigada

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