O Código do IMI 2016 sofreu algumas alterações na sequência da utilização pelo governo da autorização legislativa conferida pela Assembleia da República e inscrita no Orçamento do Estado de 2016. Essas alterações entraram em vigor a 2 de agosto sendo que, na prática, algumas delas deverão demorar até produzir efeitos significativos como a seguir se explicará.
Código do IMI 2016
As alterações legislativas constam do Decreto-Lei n.º 42/2016 que também modificou código do IRC, código do IRS, do Código do Imposto do Selo, as regras do IUC, além do Regime do IVA nas Transações Intracomunitária e do código do IVA, estas duas últimas que abordaremos neste artigo.
Quanto ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis 2016 deixamos aqui a ligação para o ficheiro em pdf que resultou da consolidação feita pela Autoridade Tributária após a aprovação do Orçamento do Estado de 2016 e deixamos também, de seguida alguns sublinhados das alterações que pode encontrar no decreto-Lei nº 42/2016 já referenciado.
O legislador enuncia no preâmbulo da decreto-lei que introduz alteração ao código do IMI já posteriores ao Orçamento do Estado 2016 que estas são “relacionadas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código” acrescentando que se revelou “necessário, designadamente, esclarecer:
- a partir de que momento se contam os prazos definidos no artigo 129.º;
- estabelecer que o serviço de finanças averba automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa;
- e equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidades relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços.”
Será precisamente ao nível das tabelas com os coeficientes dos elementos de qualidade e conforto que se produz a alteração mais significativa ao código do IMI.
Na nova tabela, que se apresenta à direita da anterior, mais abaixo, constata-se que o elemento relativo a “Localização e operacionalidade relativas” que na versão de 2014 podia reduzir em até 0,05 o valor do coeficiente de qualidade e conforto ou aumentá-lo em até 0,05, passou a ter um intervalo de variação maior podem reduzir o coeficiente de qualidade e conforto em até 0,10 e aumentá-lo em até 0,20.
Há 13 critérios que podem aumentar o coeficiente de qualidade e conforto e 11 que o podem diminuir (ver tabelas em baixo) sendo que o impacto dos majorantes e minorantes está ele próprio limitado como se informa no código do IMI:
O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas [ver em baixo].
Ao contrário do que aqui havíamos escrito inicialmente não se pode afirmar que a revisão dos majorantes e minorante terá um impacto de + 20% ou de -10% do valor patrimonial do imóvel pois como vemos esse impacto está limitado por um máximo e um mínimo cumulativo dos 13 e dos 11 critérios respetivos. Pode-se é afirmar que o o critério “Localização e operacionalidade relativas” pode agora pesar mais do que até aqui no conjunto de critérios que majoram ou minoram o valor do imóvel.
Para o cálculo do IMI relevam ainda mais um conjunto de parcelas e coeficientes. Recordemos a fórmula do IMI:
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que:
- Vt = valor patrimonial tributário;
- Vc = valor base dos prédios edificados;
- A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
- Ca = coeficiente de afectação;
- Cl = coeficiente de localização
- Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
- Cv = coeficiente de vetustez.
O sub-critério “Localização e operacionalidade relativas” é apenas um de 13 que majoram o Cj, Coeficiente de qualidade e conformto que, por sua vez, é apenas um de seis fatores que compõem a fórmula de determinação do valor patrimonial tributário.
Entre os elementos que são apreciados dentro deste ponto contam-se aspetos que habitualmente diferenciam o valor de imóveis similares (tipicamente no mesmo prédio, ou empreendimento) como sejam o andar, a disposição ou exposição solar, a acessibilidade privilegiada a espaços comuns de especial valor, a existência de vista privilegiada, entre outros. No fundo, o legislador procurou dar um maior peso a aspetos que contribuem, de facto, para que duas frações ou imóveis que partilham muitas características comuns possam ter valores de mercado muito diferenciados, procurando assim aumentar a equidade de um imposto que incide sobre o valor patrimonial de um imóvel e reverte em favor das autarquias.
Em termos de consequências práticas para os contribuintes, esta alteração produzirá efeitos sobre o imposto a pagar caso seja pedida uma nova avaliação do imóvel. Note-se que além do proprietário, também a autarquia pode requerer a reavaliação do imóvel desde que a avaliação mais recente tenha mais de três anos.
Os proprietários poderão efetuar uma simulação não vinculativa sobre o valor do seu imóvel no portal das Finanças e compará-la com o valor que tem sido utilizado para o apuramento do IMI. A simulação oferecida pelo simulador do IMI é grosseira.
Tome nota de que a alteração no código do IMI se produziu a 2 de agosto de 2016 sendo provável que haja algum desfasamento entre a entrada em vigor e a atualização dos parâmetros no simulador.
Mais informação:
Pode encontrar aqui mais artigos e novidades que venhamos a destacar, relativas ao Código do IMI e IMI.
Boa tarde,
No passado mês de Julho pedi uma nova avaliação à minha casa devido a obras, modelo 1 prédio melhorado. A avaliação será feita de acordo com a legislação em vigor nessa altura ou estas alterações ao código do IMI já vão ter efeito apesar do pedido ser anterior à sua publicação?
Cumprimentos,
A avaliação terá q ser feita com os parâmetros, regras e surte efeitos à data do pedido.
O meu vizinho da casa ao lado, uma casa toda igual, apanha muito mais luz solar do que eu. Vai pagar mais?
Só pode pagar mais ou menos se alguém requerer uma nova avaliação. Com estas atualização dos coeficientes poderá pagar mais ou menos. Se face a avaliação atual o avaliador considerar que a majoração que eventualmente lhe tenha sido atribuída não é suficiente para refletir o diferente valor de mercado que a fração dele terá face à sua poderá vir a pagar mais. Mas atenção, o avalaidor também poderá fazer ao contrário, em vez de onerar mais o seu vizinho, poderá diminuir o seu IMI para garantir a tal discriminação mais adequada ao valor do mercado .No limite até poderá diminuir ou seu IMI e aumentar o do vizinho ou considerar que a avaliação atual está bem feita. O avaliador será soberano, terá é mais flexibilidade para ajustar a avaliação:
Uma última nota, o impacto dos majorantes e minorantes está ele próprio limitado pelo código do IMI. O cumulodo das majorações e minorações não pode fazer o coeficiente superar os 1,7 ou ser inferior a 0,5 o que por si só também atenua o impacto potencial da atual revisão dos coeficientes.
Boa pergunta. Sem certeza diria que será feita de acordo com a norma em vigor no momento em que o avaliador realizar o seu trabalho. Se ainda não o fez é possível que já aplique a nova lei.
Também tenho tenho essa opinião. Apesar de não ter formação jurídica acho que se deveria aplicar a legislação em vigor na data de entrada do requerimento.
Obrigado.
Boa tarde. Gostaria de saber em que ano foi introduzido pela primeira vez ao IMI o critério “Localização e operacionalidade relativas”. Obrigado.
Creio que em 2003.
Eu posso ter sol o dia todo mas também tenho muito vento á dias que nem se pode sair á rua o imi não prevê isto
Bom dia, gostaria de saber como se determina para o comércio os seguintes coeficientes de avaliação:
Qualidade construtiva?
Localização e operacionalidade?
Estado deficiente e construção?
Localização e operacionalidade relativas?
cumprimentos,
Romão