Classe Média - Dados de 2016

Nova lei das amortizações antecipadas

Ele há coincidências curiosas. No dia em que o Presidente da Republica promulga o decreto-lei que limita as penalizações que os bancos estão autorizados a cobrar em caso de amortizações antecipadas dos empréstimos contraídos pelos particulares (a entrar em vigor dentro de 30 dias e estabelecendo um máximo de 0,5% de penalização para contratos de crédito de taxa variável) recebo do meu banco (CGD) a papelada para formalizar uma negociação de spread que fiz há mais de dois meses. E a curiosidade é que apesar de durante a negociação nunca se ter falado na alteração da cláusula relativa à amortização antecipada do capital em dívida, o Banco decidiu surpreender-me com uma proposta que aumenta de 2% para 3% a penalização máxima que poderá cobrar-me caso, digamos, ganhe o euromilhões e queira amortizar o empréstimo.

Amortizações antecipadasA negociação fez-se em meia hora, o spread que me propuseram pareceu-me aceitável, negociaram-se novas formas de envolvimento com o banco como contrapartida e fiquei a aguardar que a documentação chegasse a casa. isto passou-se no início de Novembro. Dois meses depois apresentam-me em letra de forma condições diferentes e ainda um outro documento relativo a uma conta ordenado onde me pedem para prescindir do direito que me assiste pela lei em me arrepender do contrato firmado nos primeiros 7 dias subsequentes à assinatura.

Em suma, são pormenores destes que fazem a fama da Banca que temos. Pela parte muito particular que me toca, um Banco está longe de ser um parceiro que entra num acordo de boa fé. Muito pelo contrário. É também por isso que a simpatia com estas medidas legislativas pouco ortodoxas por parte do Governo (prevendo retroactividade) é maior do que poderia ser. Histórias recentes similares passadas com conhecidos junto de outras instituições financeiras concorrentes permitem-me generalizar o cenário. A Banca faz de mim um apoiante entusiasta de tudo o que limite a sua liberdade em exercer a disparidade de poder negocial que tem perante um comum particular, bem como, a sua proverbial “experiência” negocial.

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