Pode aceder à declaração para Apoio Excecional à Família nesta ligação da Segurança Social. Esta declaração deverá ser preenchida pelos trabalahdores interessados em ficar a prestar apoio à família em vez de ficarem em teletrabalho. E deverão fazê-lo com três dias de antecedência face ao início do período de apoio à família.
Recordamos que já aqui publicámos um artigo sobre o tema cuja leitura recomendamos: “Trocar teletrabalho por assistência à família em idade escolar: quem receberá apoio?“. Este apoio está relacionado com a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Nos últimos dias tem se começado a discutir o regresso às aulas sendo o cenário mais provável aquele que levará a um regresso progressivo ao longo dos próximos dois meses. A hipótese mais forte é que as aulas presenciais se iniciem pelo 1º e 2º ano, mais tarde os anos imediatamente a seguir e, de acordo com o evoluir da situação, tanto ao nível dos contágios como da capacidade libertada nasenfermarias e unidades de cuidados intensivos, o remanescente dos anos letivos. É também muito provável que o protocolo de testagem seja muito mais abrangente do que sucedia antes do confinamento de modo a tentar minimizar a hipótese de um novo confinamento.
Quem pode preencher a Declaração para Apoio Excecional à Família?
Como já referido a declaração deve ser preenchida pelo trabalahdor e entregue à empresas. MAs que trabalahdores e em que condições?
Regressando ao apoio excecional à família, destacamos algumas linhas de um comunicado recente da Segurança Social que complementa o artigo que elaborámos sobre o assunto. Assim, este apoio excecional destina-se a quem esteja nas seguintes situações:
“(… ) a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.
O valor da parcela paga pela Segurança Social será também aumentado de modo a assegurar 100 % da retribuição do trabalhadores, até 1.995€, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio semanalmente de forma alternada.
O apoio à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia da doença COVID-19.”
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.