A Portaria n.º 295/2020 – Diário da República n.º 246/2020, Série I de 2020-12-21 veio introduzir algumas pequenas alterações ao modelo de declaração de retenções na fonte de IRS e IRC.
recorde-se que o atual modelo de declaração de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) teve a sua génese na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, que é agora ligeiramente alterada.
Uma das alterações prende-se com a atualização dos locais de apresentação ou submissão das declarações de pagamento de retenções na fonte de IRS e IRC, assim como dos locais ou meios de pagamento enumerados na referida Portaria.
A outra trata-se de uma simplificação, eliminando-se a obrigação da declaração mensal de imposto do selo por esta via, dado que já está prevista recolha alternativa através da Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro.
Estas alterações entram em vigor a 1 de fevereiro de 2021.
As alterações concretas são as que se seguem:
“Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
2.º As entidades obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRS e de IRC devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no artigo anterior, de acordo com a codificação dele constante.
3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão eletrónica de dados, via Internet, ou através dos Serviços de Finanças.
6.º […]
a) Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças;
b) […]
c) Instituições de crédito com protocolo com o IGCP;
d) […]
e) […]
8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem.
9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.»”
IRS modelo 3 de 2018 !