O Lay off passa a ter vários regimes que passam a estar enquadrado no Apoios ao emprego na retoma com a aprovação do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) que pode conhecer aqui na íntegra: Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 – Diário da República n.º 110-A/2020, Série I de 2020-06-06. Avisamos o leitor desde já que perceber os novos regimes será importante para perceber que regime melhor se adequará à situação que se lhe possa aplicar, ainda que essa compreensão exija algum esforço.
Lay off passa a ter vários regimes – quais são?
O chapéu para os vários regimes de lay off e correlacionados passam a ser o “Apoios ao emprego na retoma” conforme surge descrito no PEES e seus anexos. mas haverá ainda medidas de proteção de rendimentos e de apoio a situações de desproteção social.
Apoios ao emprego na retoma
Estes apoios dividem-se em dois grupos. Por um lado o apoio à retoma progressiva que se destina às empresas que tenham beneficiado do regime de lay -off simplificado e mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40% e o Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial que se destina às empresas que tenham beneficiado do regime de lay -off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF) desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva.
Proteção de rendimentos e situações de desproteção social
Mas além destes dois apoios/incentivos inseridos nos apoios ao emprego na retoma, surgem ainda o Complemento de Estabilização como medida de proteção de rendimentos, destinada a trabalhadores com salário base superior a 1 SMN e inferior ou igual a 2 SMN
que estiveram em lay -off e a medida extraordinária de proteção de trabalhadores independentes e informais em situação de
desproteção social que completem a vinculação ao sistema de proteção social durante 30 meses, findo o prazo de concessão do
apoio (dezembro de 2020).
Mas vamos por partes.
Apoio à retoma progressiva
Este regime têm como pressupostos que ao longo dos próximos meses, quem tem estado em lay off, veja que o salário se vá aproximando progressivamente dos 100%, que este seja crescentemente suportado pela entidade patronal devendo atingir os 100% das horas trabalhadas à medida que estas forem aumentando com a retoma e que o Estado se vá afastando com a progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da segurança social pelo Orçamento do Estado.
As condicionalidades manter-se-ão tal como já existiam no lay-off simplificado e abrangem:
- Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
- Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.
Destinatários: Empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%
Para determinar quem pode receber apoio e que apoio há um conjunto de parâmetros que são relevantes e passam pelo volume de quebra de faturação, que terá limiares diferentes em julho, em agosto/setembro, em outubro/dezembro (ver tabela em baixo). Estes três intervalos de tempo darão azo também a diferenças nos apoio para cada situação.
Acha complicado de perceber? Não está sozinho. Mas vale o esforço.
Está previsto um investimento público de €713 milhões para esta medida até dezembro de 2020.
Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial
Neste caso a medida destina-se às tenham beneficiado do regime de lay -off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF) desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva acima descrito.
Pode assumir duas modalidades.
- Apoio one-off no valor de 1 x SMN por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado sendo que, neste caso, assumem o compromisso de proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego nos 60 dias subsequentes. A medida tem um orçamento de €169 milhões.
- Apoio ao longo de 6 meses de 2 x SMN por trabalhador (pagos em duas ou três tranches ao longo de seis meses), com redução de 50 % de contribuições para a segurança social nos primeiros 3 meses que pode passar a isenção total se de nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio houver criação líquida de emprego face aos três meses homólogos. Nesse caso, a empresa fica isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses na proporção do ganho de emprego desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses. A condicionalidade traduz-se na proibição de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, bem como dever de manutenção do nível de emprego, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes. Orçamento previsto de €434 milhões.
Complemento de Estabilização
Este novo Complemento de Estabilização tem por objetivo dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, com o objetivo de mitigar a perda de rendimento familiar.
Na prática, traduz-se numa medida one-off (um único pagamento), a pagar em julho, no montante da perda de rendimento de um mês de lay -off, num valor que pode variar entre 100 € e 351 €, a todos os trabalhadores com rendimento de fevereiro até 2 SMN e que tenham registado uma perda de salário base (ou seja tenham um salário base superior a 1 SMN), que estiveram em lay -off num dos meses entre abril e junho.
Só serão abrangidos os trabalhadores com salário base superior a 1 SMN e inferior ou igual a 2 SMN que estiveram em lay -off.
Orçamentada em €70 milhões.
Medida extraordinária de proteção de trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social
Traduz-se no apoio de 1 IAS (438,81 €), entre julho e dezembro 2020, e a sua integração no sistema de segurança social, com vinculação por 36 meses ao regime de proteção social pública.
Só serão elegíveis os trabalhadores que estejam a sete meses ou menos de atingir os 30 meses de vinculação ao sistema de proteção social. Ou seja, só os que atinjam os 30 meses até ao fim do prazo de concessão do apoio (dezembro de 2020).
Após a concessão do apoio, deve ser paga a contribuição correspondente a trabalhador independente com base no valor de incidência do apoio durante 30 meses.
Durante o período de concessão do apoio o trabalhador contribui com 1/3 do valor da contribuição correspondente a trabalhador independente e o restante é pago nos 12 meses após a concessão do apoio.
Orçamento de €38 milhões.
Mais medidas com impacto direto no rendimento
Ainda com impacto direto no rendimento destacamos as seguintes medidas:
- Abono de família extra: atribuição one-off, em setembro, de um montante correspondente ao valor base do abono de família, para todas as crianças do 1.º, 2.º e 3.º escalões;
- Prorrogação automática das prestações do subsídio social de desemprego até ao fim de 2020;
- Alteração do período de referência no RSI e no abono de família, para garantir proteção nas situações de quebra abrupta de rendimentos em consequência da pandemia.
Além destas medidas há mais algumas dezenas incluídas no PEES aplicáveis a empresas, trabalhadores independentes, desempregados. Veja nas ligações que deixámos neste artigo se haverá mais alguma que se lhe aplique, isto sem prejuízo de podermos vir a publicar mais alguns artigos sobre algumas delas.
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.
O complemento de estabilização é pago pela entidade empregadora ou segurança social.Muito obrigada.
Odete Messias
Para usufruir do complemento de estabilização é necessário preencher/enviar algum formulário na SSD? É necessário colocar o NIB na nossa página da SSD? Obrigado. JDuarte