A 10 de maio de 2018 foi publicada em Diário da República mais um diploma que veio completar o edifício normativo aplicável ao financiamento colaborativo, também conhecido por crowdfunding. Referimo-nos à Portaria n.º 131/2018 do Ministério da Economia que completa assim a coleção de obrigações legais para o crowdfunding com donativo e/ou com recompensa. Com esta comunicação prévia, o estado assume o compromisso de revelar e manter atualizada uma lista que permitirá saber quais são as plataformas de crowdfunding registadas em Portugal.
Quais são as plataformas de crowdfunding registadas em Portugal
Esta portaria define as regras e modelo constante de um anexo à portaria, aplicáveis ao procedimento de comunicação prévia de início de atividade das plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e/ou com recompensa.
Basicamente, exige-se que previamente ao início da atividade (até 30 dias antes) os dinamizadores das plataformas de identifiquem preenchendo um pequeno anexo com informação a remeter à Direção -Geral das Atividades Económicas. O anexo estará disponível e deverá ser remetido através do Balcão do Empreendedor.
Recebida a informação, caberá Direção -Geral das Atividades Económicas divulgar publicamente quais as plataforma de financiamento colaborativo registadas. Os utilizadores poderão consultar essa lista no sítio da DGAE.
Quais são as obrigações legais para o crowdfunding com donativo e/ou com recompensa?
Deixamos de seguida um excerto do preâmbulo da portaria aqui referida onde encontrará as ligações para a restantes legislação relevante aplicável às plataformas de crowdfunding.
“A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico do financiamento colaborativo, definindo-o como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
A Lei fixou as modalidades de financiamento, estabelecendo relativamente a todas elas regras comuns, designadamente, quanto aos deveres dos titulares das plataformas, quanto às condições de acesso a estas por parte de beneficiários e investidores, bem como à prevenção de conflitos de interesses.
No que diz respeito às plataformas de financiamento colaborativo através de donativo e/ou recompensa, estabelece o artigo 12.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que os titulares dessas plataformas devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades Económicas. (…)”
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