A Portaria n.º 230/2018 do Ministério do Ambiente, que é quem tem a tutela da área da habitação no atual governo, vem dar mais um passo para se responder à pergunta “O que é o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação?”.
O 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação teve o início da sua vida legislativa através do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho que o criou. Muito sumariamente e segundo o legislador, o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação visa “assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada.”
Em termos concretos, este programa terá vertentes de apoio direto às pessoas, e procurará coordenar esse apoio com vista à obtenção da habitação com a reabilitação do edificado e com o arrendamento. Para ter sucesso é percebido que terá de usar “abordagens integradas e participativas que promovam a inclusão social e territorial, mediante uma forte cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo, bem como uma maior proximidade às populações.”
A portaria publicada a 17 de agosto vem regulamentar o referido Decreto-Lei n.º 37/2018estabelecendo competências, recursos e responsabilidades entre cada um dos organismos intervenientes, nomeadamente, o poder local que terá um papel fulcral no diagnóstico e identificação das situações de carência entre outros.
Em termos mais concretos, a portaria “define o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.“. Se os municípios terão um papel crucial na identificação e definição de política de atuação local, o IHRU será a peça decisiva para a avaliação e atribuição de apoios.
A portaria detalha as várias etapas que acabarão por determinar quem e como terá direito a resolver a sua carência de habitação. Da portaria destacamos o Artigo 4.º que define como o próprio interessado deverá atuar para entrar no circuito por sua própria iniciativa:
“Pedidos de apoio financeiro para soluções habitacionais
1 – As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente, sendo equiparadas a esses pedidos as seguintes situações, quando sejam incluídas pelo município no diagnóstico de carências habitacionais existentes no seu território:
a) As situações habitacionais indignas sinalizadas por qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, incluindo os pedidos de habitação que lhes sejam entregues;
b) Os pedidos de habitação para residência permanente de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelo programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, quando:
i) Se encontrem em alojamento de natureza provisória e intercalar em relação a uma solução habitacional permanente; e
ii) Cumpram os requisitos de elegibilidade do 1.º Direito, considerando-se para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, que constitui situação de precariedade a natureza provisória do alojamento e a inexistência de uma alternativa habitacional adequada e permanente.
2 – As entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 que pretendam candidatar-se à concessão de apoio para soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos de apoio junto do município competente.
3 – As entidades públicas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 entregam os seus pedidos à concessão de apoio para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito junto do IHRU, I. P.
Para mais detalhes convidamos vivamente autarcas e cidadãos a lerem a referida portaria.