As rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 serão alvo de uma correção extraordinária nos termos da lei sempre que se proceda a uma atualização dos fatores referidos ao ano da última fixação da renda. É esta atualização que a Portaria n.º 345-D/2016 vem consagrar conforme se fez publicar em Diário da República a 30 de dezembro de 2016.
Fatores de correção extraordinária das rendas 2017
Segundo a referida portaria, a atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017 utiliza o fator 1,0054 “fixado pelo aviso n.º 11562/2016, de 15 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 22 de setembro de 2016“. Este é, aliás, o fator de atualização que deverá ser utilizado na revisão habitual das rendas referentes a contratos de arrendamento mais recentes, conforme demos nota no artigo “Atualização das rendas em 2017“.
Na referida portaria são publicadas várias tabelas que incorporam esta atualização e cujos valores são instrumentais para o cálculo das respetivas rendas. Damos como exemplo a tabela I.
As restantes podem ser consultadas acedendo à ligação que conduz à Portaria n.º 345-D/2016.