Certificados de Aforro e do Tesouro: Declaração de Valores à Data do Óbito

Na morte de um ascendente ou descendente, descobrir qual a herança pode revelar-se uma tarefa complexa. Neste artigo abordamos a situação dos Certificados de Aforro e do Tesouro: declaração de valores à data do óbito.

 

Certificados de Aforro e do Tesouro: declaração de valores à data do óbito

O IGCP é a entidade que tem a responsabilidade de guardar em carteira os títulos de dívida pública subscritos pelos particulares. Cada subscritor de certificados de aforro ou de certificados do tesouro tem junto do IGCP uma conta corrente.

Na situação de um óbito, os herdeiros devem munir-se da certidão de óbito e da habilitação de herdeiros (ver tópico mais abaixo), preencher os impressos exigidos (ver em baixo) e inquirir o IGCP no sentido de este produzir uma declarção de valores à data do óbito. Através desta declaração será então possível determinar se há títulos a reclarmar junto do IGCP:

Dependendo das regras dos próprios produtos assim serão as opções disponíveis para os herdeiros. Em alguns casos, será necessário resgatar os títulos mas noutros casos, se for do interesse do herdeiro, poderá ser possível manter os títulos com as suas condições procedendo-se meramente à transferência de titularidade em favor do herdeiro.

No sítio do IGCP encontram-se algums perguntas e respostas sobre o tema. Reproduzimos de seguinda aquela que oferece a informação mais significativa:

 

E em caso de falecimento do Titular como devo proceder?

Em caso de falecimento do Titular, os herdeiros (cônjuge, filhos ou outros herdeiros), deverão habilitar-se aos certificados, utilizando para o efeito o impresso modelo 706, que se encontra disponível no Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E. e nas  lojas dos CTT.

Este requerimento deverá ser entregue no Posto de Atendimento ao público do IGCP, E.P.E., lojas dos CTT ou remetido ao IGCP. E.P.E acompanhado dos seguintes documentos complementares:

1) Escritura notarial de habilitação de herdeiros do falecido ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos;

2) Comprovativo de participação de transmissões gratuitas (modelo 1) – Imposto de Selo à Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual constem os certificados à data do falecimento;

3) Indicação dos dados do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do falecido;

4) Indicação dos dados dos cartões de cidadão ou bilhetes de identidade e cartões de contribuinte de todos os herdeiros;
5) Certificado(s) de aforro a que se habilita(m). No caso de não estar(em) na posse desses certificados, deverá(ão) apresentar a necessária justificação no impresso modelo 706;

6) Caso algum herdeiro se faça representar por procurador, deverão ser indicados os dados do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade do procurador e procuração devidamente autenticada com poderes específicos para o ato. No caso de o procurador ser advogado deverá ser remetida fotocópia da cédula profissional deste;

7) Testamento, caso exista;

8) Escritura de partilha, caso exista, sendo apenas necessária a intervenção dos herdeiros a quem foram atribuídos os certificados;

9) Certidão judicial, caso  exista, acompanhada das competentes peças do processo de inventário – auto de declaração de cabeça de casal, relação de bens, ata de conferência de interessados, mapa de partilha, conclusão ou similares, quando a partilha seja feita por via judicial, sendo apenas necessária a intervenção dos herdeiros a quem foram atribuídos os certificados;

De harmonia com o estatuído na alínea c) do n.º 3 do artigo 1º do Código do Imposto de Selo (CIS), os Certificados de Aforro passaram a estar sujeitos a imposto de selo, a partir de 1 de janeiro de 2004. No entanto, ao abrigo da alínea e) do artigo 6º do mesmo Código, os herdeiros legitimários beneficiam da isenção do referido imposto de selo.

Ao abrigo dessa legislação, passou, por outro lado, a competir ao IGCP, E.P.E. a verificação de que foi dado cumprimento ao estipulado no art.º 26º do referido CIS, ou seja, de que foi efetuada participação através de modelo oficial, ao serviço de Finanças competente, da universalidade dos certificados de aforro detidos pelo Aforrista falecido. Neste sentido, deverá ser presente ao IGCP, E.P.E. um duplicado dessa participação, devidamente autenticada pelas Finanças, ou de certidão da mesma.

Para o efeito será necessário uma declaração de valores à data do óbito do Aforrista, a emitir pelo  IGCP, E.P.E., que se encontra sujeita ao pagamento de emolumentos no valor de 10 Euros, devendo para tal ser enviado um cheque ou vale postal à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., acompanhado do modelo 710, do comprovativo do óbito e de indicação dos dados dos documentos de identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão) dos requerentes e do titular falecido.

No caso de envio por correspondência todos os documentos deverão ser devidamente validados por uma Loja dos CTT ou reconhecidos por uma das entidades legalmente habilitadas para o efeito, a saber: Conservadores, Notários, Advogados ou Solicitadores. No caso do seu envio do estrangeiro reconhecidos por Consulado ou Embaixada.

 

Destacamos ainda uma outra pergunta e resposta sobre a habilitação de herdeiros:

Que tipos de Habilitação existem?

1. A habilitação Notarial: É fundamentada com a escritura de habilitação de herdeiros feita em cartório notarial. No entanto o direito à sucessão só pode ser reconhecido se:

a) for conjuntamente apresentada escritura pública de partilha que contemple os títulos da dívida pública;
ou
b) todos os herdeiros manifestarem o seu acordo, presencialmente e por escrito quanto à forma de divisão dos títulos em causa.

Se o autor da herança faleceu com testamento, o mesmo deverá ser entregue.

2. A habilitação Judicial: É fundamentada com a certidão extraída dos autos de inventário obrigatório ou facultativo, instaurado num Tribunal competente.

A esta certidão devem ser anexos:

a) Auto de declaração de cabeça de casal;
b) A relação de bens, na qual figurem os valores da dívida pública;
c) Ata de conferência de interessados;
d) Mapa de partilha (adjudicação dos bens);
e) Conclusão ou similares.

Apenas se torna necessária a intervenção dos herdeiros a quem foram atribuídos os certificados.

3 comentários

  1. A questão pertinente que ponho à apreciação é a seguinte:
    Tendo sido subscritos certificados de aforro pelo autor da herança antes da alteração de 2004(perda de isenção para os herdeiros legítimos) não seria de mera justiça fiscal manter a isenção prevista à data da subscrição,e não retroagir uma perda de direito,ou seja manter a segurança e boa fé contratual?.
    Não sendo assim quem nos diz que o Fisco amanhã deixará,igualmente, de isentar os herdeiros legitimários violando com efeitos retroactivos um benefício que constava à data da subscrição?
    Não deveriam somente os certificados de aforro subscritos após a alteração de 2004 serem passíveis da extinção da isenção sucessória para os herdeiros não legitimários?
    Há algum parecer vinculativo por parte da Administração Tributária e/ou do IGCP sobre o assunto?

  2. O marido faleceu e a esposa fez a habilitação de herdeiros em que só conta ela,visto que e única herdeira dos certificados de aforro ctpm já lá vão 3 meses.e ainda não foram depositados os juros é normal?

  3. O meu pai faleceu e eu não sabia de uma cinta em que ele tinha de certificado aforro e a minha mãe sabia e nunca me disse nada nem declarou as finanças… o que poderá acontecer mais tarde? E que só estava em nome dele e como os juros vão vencer vai o dinheiro passar todo a conta a ordem… será que as finanças não vão saber que existe esse dinheiro em nome dele?

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *