Notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes 2016

Com a chegada do mês de dezembro inicia-se o processo de notificação obrigatória aos trabalhadores independentes promovido pela própria Segurança Social. Tal como destacámos em anos anteriores, recorda-se que a Segurança Social contacta através de email e de carta com os trabalhadores independentes de modo a indicar-lhes qual o “rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como o valor da contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro, e nos meses seguintes“.

 

Notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes 2016

Depois de ser informado sobre qual o rendimento relevante que irá ser considerado pela Segurança Social (baseado em rendimentos de 2015) e, consequentemente, o respetivo escalão em que será enquadrado o trabalhador independente e que determinará o valor da taxa social única a pagar, mensalmente, o trabalhador independente poderá requerer uma alteração ao escalão que lhe foi atribuído. Como? Deixamos de seguida um excerto do comunicado da Segurança Social com exemplos e indicações sobre como proceder:

 

“(…) Após esta notificação, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar um pedido de alteração de escalão, deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.

O Trabalhador Independente pode pedir que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.

Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.

Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se, ao Trabalhador Independente, for fixado oficiosamente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria para o efeito, disponível no link abaixo, e enviá-la pela Segurança Social Direta ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial.

Poderá igualmente utilizar a minuta de reclamação caso tenha sido fixado oficiosamente ao trabalhador independente uma isenção da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 X IAS, e pretender cessar essa isenção e ficar posicionado no 1.º escalão, e/ou pretender ainda que lhe seja considerado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado. (…)”

Continue a seguir este tema aqui:

2 comentários

  1. Sou trabalhador independente (comissionista) desconto pela tabela dos 34,75%, gostava de saber se é possível passar para os 29,5%,
    Obrigado

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