Regularizar dívidas de portagens tem novas regras após a aprovação de um regime excecional através da Lei n.º 51/2015. Este regime destina-se em especial à regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas que tenham sido contraídas até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma ou seja até 30 de abril de 2015. Por outro lado esta Lei vem também alterar com caráter permanente as regras do regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias.
Quanto à regularização excecional destacamos o seguinte artigo:
Artigo 4.º
Dívidas de juros, custas e coimas
1 — A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação da presente lei de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando -se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades.
2 — As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para: a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 5, caso em que será este o montante a pagar; b) 10 % do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 5, caso em que será este o montante a pagar.
3 — Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordena- ção onde está a ser aplicada a coima.
Quanto às alterações permanentes, em geral, reduzem-se os montantes máximos das coimas, as falhas de pagamento relativas a um mesmo trajeto são agregadas num único processo como se pode constatar no novo artigo 7º da Lei n.º 25/2006 que agora se altera:
Determinação da coima aplicável e custas processuais
1 — As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites má- ximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Constitui uma única contraordenação as infra- ções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
Estas alterações deverão entrar em vigor a 1 de agosto de 2015.