Se quer ou está a trabalhar no estrangeiro e quer conhecer as suas obrigações fiscais, talvez valha a pena ler os seguintes parágrafos que extraímos da nova versão do guia “Trabalhar no Estrangeiro” que tem, entrou outros, o patrocínio da Autoridade Tributária.
6. IMPOSTOS
O facto de sair do país para trabalhar não significa que não mantenha obrigações perante as autoridades tributárias portuguesas.
Ao abrigo da lei fiscal portuguesa, como em regra sucede em todos os Estados, as pessoas consideradas residentes em Portugal devem apresentar a sua declaração de rendimentos na qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos no território português e no estrangeiro, e pagar imposto sobre os mesmos.
De acordo com a legislação portuguesa, é considerado(a) residente fiscal quem permaneça em território nacional 183 ou mais dias (seguidos ou interpolados) durante um dado ano fiscal ou ainda quem, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, em 31 de dezembro desse ano, de habitação que faça supor que se trata da sua residência habitual. São sempre consideradas como residentes no território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo.
As definições de residência fiscal e de ano fiscal podem variar conforme as legislações dos países (também no seio da União Europeia) podendo existir circunstâncias em que a determinação da residência fiscal não seja linear, como, por exemplo:
• outros membros do seu agregado familiar trabalharem num país diferente do seu durante o ano fiscal;
• tiver trabalhado em três ou mais países diferentes no mesmo ano fiscal.
Pode assim ocorrer que seja considerado residente fiscal, num mesmo ano, em mais do que um país. Para resolver esses casos, as Convenções de Dupla Tributação consagram uma ordem de critérios que permite a resolução do conflito entre as autoridades fiscais dos países envolvidos:
1º local da habitação permanente;
2º centro de interesse vitais (pessoais/económicos);
3º lugar de estada habitual (ligado à duração da estada);
4º por defeito, estado de nacionalidade da pessoa;
5º acordo entre as autoridades fiscais competentes.
Se a aplicação do 1º critério não for conclusiva, passa-se ao 2º e assim sucessivamente.
Em matéria de fiscalidade não existe legislação aplicável ao nível da UE/EEE que regulamente o modo como os trabalhadores e candidatos a emprego devem ser tributados. Assim, independentemente dos países envolvidos, deve consultar as respetivas legislações nacionais e, sempre que existam, as convenções ou acordos fiscais bilaterais aplicáveis entre Portugal e o(s) outro(s) país(es) envolvido(s) para evitar a dupla tributação de rendimentos e património.
No Portal das Finanças, são disponibilizadas todas as convenções e acordos fiscais celebrados entre o Estado português e os restantes Estados (da UE/EEE e países terceiros) para evitar a dupla tributação, bem como os respetivos formulários para os acionar. Caso seja considerado residente em Portugal e obtenha rendimentos tributados noutro país, tem direito a um “crédito de imposto”, devendo para o efeito preencher o Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) da Declaração Modelo 3 de IRS, a qual deve ser acompanhada do comprovativo da liquidação final do imposto pago no estrangeiro, documento esse emitido pela autoridade fiscal do país em causa.
Se a Declaração for entregue pela internet, deverá o referido documento ser enviado ao Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal. Normalmente, necessitará ainda de:
• Certificado de residência fiscal, sempre que necessite de fazer prova, junto de autoridades fiscais de outros Estados, da sua residência em Portugal para efeitos fiscais – seja para beneficiar de uma isenção, de uma dispensa de retenção na fonte ou de uma redução de taxa relativa a rendimentos auferidos nesses Estados, seja para documentar um pedido de reembolso de imposto retido nesses Estados (este Certificado apenas é válido para o período fiscal nele identificado);
• Certificado / pedido de reembolso de imposto pago em Portugal (quando obteve rendimentos em Portugal mas não tem a sua residência fiscal no país).
As pessoas que deixem de ser residentes fiscais residentes em Portugal ou se ausentem do território português por um período superior a seis meses estão, ainda, obrigadas a designar um representante fiscal junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Esta obrigação não se aplica às pessoas que sejam residentes de, ou se desloquem para um Estado UE/ EEE, caso em que a designação de um representante fiscal é facultativa. No caso do EEE, a representação fiscal só é facultativa para os cidadãos que declarem residir na Islândia e na Noruega.