Com a entrada em vigor da Lei n.º 133/2015 (o que acontecerá 90 dias após o dia de hoje em que foi publicada) os tribunais são obrigados a comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego os casos em que tenham sido condenada empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Adicionalmente, segundo a lei, todas as “entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades concorrentes“. Desta forma, se as entidades responsáveis pela avaliação e afetação de subsídios e subvenções públicas detetarem que algum dos concorrentes a tais apoios tenha sido condenado por este tipo de despedimentos ilegais deverão exclui-lo imediatamente da atribuição de tais apoios.
A lei não define se há um prazo máximo para os efeitos discriminatórios de um histórico de condenação por despedimento ilegal. Define apenas que a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sempre que solicitada pelas entidades deve informá-las da existência ou não de condenações em 48 horas.