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CMVM conhece novos estatutos

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – CMVM conhece novos estatutos com a publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 5/2015 do Ministério das Finanças, enquadrado pelo regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Um excerto:

 CAPÍTULO II
Missão, atribuições e poderes
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 —A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar.
2 — São atribuições da CMVM:
a) Regular e supervisionar os mercados de instrumentos financeiros, promovendo a proteção dos investidores;
b) Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
c) Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
d) Prestar informação e apoio aos investidores não qualificados;
e) Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes intervêm;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 — A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto nos presentes estatutos.
4 — No âmbito da prossecução das suas atribuições e quando isso se mostre necessário ou conveniente, a CMVM estabelece formas de cooperação e associação:
a) Com outras entidades reguladoras, designadamente o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Autoridade da Concorrência;
b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos instrumentos financeiros e do sistema financeiro em geral;
c) Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do sector financeiro;
d) Com associações relevantes, designadamente com associações de investidores, a Direção -Geral do Consumidor, na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos investidores não qualificados no sector de atividade sob supervisão;
e) Com outras entidades de direito público ou privado.
5 — A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações que se revelem necessárias para o estrito cumprimento das suas atribuições.
6 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.
7 — A CMVM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
8 — A CMVM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
9 — A CMVM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.”

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