Se recebe rendas de imóveis e tem taxa de IRS inferior a 28% isto interessa-lhe. Com a criação de uma taxa de tributação autónoma (28%) sobre as rendas de imóveis, passa também a existir a possibilidade de, além de declarar os rendimentos na declaração anual, poder decidir englobá-los com os restantes ou não. Se não os englobar pagará 28% sobre estes, se os englobar poderá pagar mais ou menos do que 28% dependendo da taxa marginal de IRS ajustada à totalidade dos rendimentos declarados.
Sobre este assunto, fomos alertados por um leitor que nos indica que há toda a vantagem em que quem julgue poder ter vantagem em englobar o rendimento contacte de imediato os bancos juntos dos quais tem aplicações de poupança para que estes imitam a declaração relativa a 2013 para efeitos de englobamento.
Note que, tal como já acontecia sempre que se englobavam rendimentos de capital, o fisco exige, nessa modalidade declarativa, que se englobem todos os rendimentos obtidos durante o ano, passíveis de IRS, e que foram sujeitos a taxa liberatórias ou que possam ser sujeitos a tributação autónoma (por exemplo, depósitos a prazo, certificados de aforro, mais valias, etc).
Com o mês de janeiro a aproximar-se do fim e sendo esta a altura habitual de processamento das declarações anuais por parte das instituições financeiras, fica a dica e a nota de urgência. A declaração está prevista no n.º 3 e nº 4 do artigo 119.º do Código do IRS e alguns bancos têm uma minuta própria para o cliente concretizar o pedido.
Na ausência da declaração o contribuinte pode sempre fazer as contas devendo garantir que declara os rendimentos de capital obtidos e o respetivo imposto já pago. Mas, em caso de inspeção fiscal poderá ter de comprovar documentalmente essa informação através das declarações anuais das instituições financeiras. Os extratos bancários mensais só serão suficientes se o fisco assim o entender. No limite podem exigir as referidas declarações anuais previstas no Código do IRS.
ADENDA: Contributo de uma leitora via caixa de comentários que nos parece pertinente:
“E no caso do contribuinte nao ter rendimentos de capitais nao necessita de pedir nada ao Banco. Apenas tem que indicar no Anexo F – Rendimentos Predias, no quadro 5 B, a opção por englobamento de rendimentos. Esta informação foi prestada por funcionário das Finanças.”
Fico confuso com a notícia…
Se no título lê-se “rendas de imóveis”, já no corpo da notícia aborda-se “bancos juntos dos quais tem aplicações de poupança”.
A questão é mesmo essa HP. O fisco exige caso se peça englobamento que se declare tudo no IRS, das rendas de imóveis aos rendimentos de capitais (por exemplo, juros de depósitos a prazo).
Não existe nenhuma taxa liberatória sobre os rendimentos prediais, existe uma taxa de tributação autónoma sobre os rendimentos prediais. A declaração dos rendimentos continua a ser obrigatória, a opção pelo englobamento deve ser semelhante à dos rendimentos de mais valias de valores mobiliários. Deixo à consideração de quem escreveu o artigo, o destino que lhe deve dar.
Obrigado José. Corrigimos e melhoramos o texto com o seu contributo.
E no caso do contribuinte nao ter rendimentos de capitais nao necessita de pedir nada ao Banco. Apenas tem que indicar no Anexo F – Rendimentos Predias, no quadro 5 B, a opção por englobamento de rendimentos. Esta informação foi prestada por funcionário das Finanças.
E no caso de o contribuinte ter fundos de investimento onde também é retido 28% de IRS quando há lucro nos resgates, pode-se englobar também aqueles que têm menos valias (prejuízos) e não pagaram taxa lógicamente, mesmo que estas menos valias sejam superiores às mais valias+IRS? E se é possível, altera o resultado final, ou seja, é benefico para o contribuinte? Obrigado.
Há um regime que permite a consideração das menos-valias. Recomendo que obtenha esclarecimentos oficiais junto das finanças, por exemplo, através do 707 206 707
????????????
Qual é a questão, Júlio Duarte? Como dissemos achamos prudente contactar o serviço de apoio ao contribuinte das Finanças para que exponha com detalhe o seu caso e obtenha indicação oficial.
Já liguei o 707 206 707 que penso seja a pagar e dep+ois de atendomento da cassete desligou. De qualquer maneira obrigado.
Espreite aqui as formas de contacto, horários e custos associados: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3941FDAE-190E-45D2-9F59-EB25F395B174/0/707_206_707_site.pdf
Alguém me sabe dizer se posso continuar a declarar as despesas sobre os rendimentos prediais como se fazia até aqui (antes da taxa de tributação autónoma)?
É que isso também se deve ter em conta. Não é só uma questão de ver se a nossa taxa é maior ou menor que 28%…
A expectativa que temos é que a tributação de faça automaticamente na declaração de IRS logo que declaremos os rendimentos prediais. Isto para os casos em que o inquilino seja um particular. Em breve saberemos.
Boa noite.
Agradeço esclarecimento sobre uma questão relacionada com o IRS rendimentos prediais que é a seguinte:
Contribuinte não residente, únicos rendimentos no ano de 2013 é o aluguer de um apartamento 3900euros. Sei que posso deduzir despesas de condomínio, IMI, etc, e que tem uma taxa de 28% sobe os rendimentos, mas pergunto se é de qualquer valor? Por exemplo, mesmo que sejam só 500 ou 1000 euros? Ou será preciso atingir um valor a partir do qual começa a ser taxado. No simulador das finanças, optando pelo englobamento, o cálculo dá 960 euros a pagar. Não optando dá 0 euros.
Muito obrigado. Os meus cumprimentos
José Manuel V. Machado
O simulador tinha um erro, creio que já está corrigido.
Sabem me dizer se o simulador das Finanças já está ok?
Ontem testámos e já não detetamos o erro.
Viva, sabem me dizer se quem trabalha no estrangeiro e tem a casa arrendada tem que pagar os 28% ?