O Despacho n.º 1573-A/2014 ontem publicado em Diário da República pelo Gabinete do Secretário de Estado do Emprego vem definir a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»
Recordamos o enquadramento das medidas:
“(…) Nesta conformidade, consistem na realização, por desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, de rendimento social de inserção e outros desempregados em situação precária, inscritos no serviço público de emprego, de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos, nomeadamente, por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante contratos com a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação, conferindo aos beneficiários o direito, nomeadamente aosseguintes apoios:
i) Bolsa mensal complementar ou bolsa de ocupação mensal, consoante se trate da medida «Contrato emprego -inserção» ou «Contrato emprego -inserção+», respetivamente;
ii) Refeição ou subsídio de alimentação;
iii) Despesa de transporte, caso a entidade não assegure o transporte entre a residência habitual e o local da atividade ou, no caso de beneficiários com deficiências e incapacidades, de despesas de transporte ou subsídio de transporte mensal;
iv) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades a desenvolver. (…)”
E eis “a tabela de [comparticipação dos] custos unitários que tem por referência o valor por mês e por beneficiário, pelo direito à perceção dos montantes pecuniários que lhe assistem“:
Qual a comparticipação financeira do IEFP para jovens empresários?