Preço da habitação por metro quadrado de área útil – 2014 (alienação e habitação de custos controlados)

O preço da habitação por metro quadrado de área útil – 2014 bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados foi hoje publicado em Diário da República através da Portaria n.º 156/2014 dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Eis alguns excertos da referida portaria:

“(…) Artigo 1.º

Preço da habitação por metro quadrado de área útil

No ano de 2014, os preços da habitação, por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, são, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, os seguintes:

a) Na zona I – €679,35;

b) Na zona II – €602,92;

c) Na zona III – €557,91.

QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Zonas do País
Zonas do País Municípios
Zona I. . . . . . . Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

Zona II . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

Zona III . . . . . Restantes municípios do continente.

Artigo 2.º

Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados

O preço de venda dos terrenos destinados a progra- mas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc em que:

p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas; Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; Pc = €791,76 por metro quadrado de área útil para vi- gorar em 2014.

(…)

Artigo 4.º

Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 – 0,85 Vt) em que:

p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; e 0,15, quando as despesas com infraestruturas tenham sido exclusivamente suporta- das pelas autarquias; Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro o qual terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Cc = 0,68; Au = Área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam in- cluídas nos fogos; Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil, a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria; Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto. (…)”

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