Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo (Lei n.º 76/2013)

Foi hoje publicado em Diário da Républica o anunciado regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. os interessados deverão consultar a Lei n.º 76/2013 da Assembleia da República.
Este regime aplica-se a que contratos que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da lei agora publicada. Eis um excerto da lei:

Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º
Conversão em contrato de trabalho sem termo
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º
Compensação
1 — O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da presente lei é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.os 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

 

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