Foi recentemente publicada em Diário da República a Portaria n.º 365/2013 do Ministério das Finanças que aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, em concreto o Modelo 3 e respetivos anexos. Eis os anexos que sofrem alterações:
1 – São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria:
a) Anexo B – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados – e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo C – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada – e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo D – imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas – e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo E – rendimentos de capitais – e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo F – rendimentos prediais – e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo H – benefícios fiscais e deduções – e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I – herança indivisa – e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J – rendimentos obtidos no estrangeiro – e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo L – rendimentos obtidos por residentes não habituais – e respetivas instruções de preenchimento.
2 – Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Os anexos não referidos mantêm-se face a 2013.