O Despacho n.º 9182-A/2013 desencadeia o concurso de recrutamento e seleção de docentes. Do preâmbulo destacamos um enfoque especial, a saber:
“(…) O alargamento da oferta de cursos de dupla certificação escolar e profissional, designadamente de cursos de Aprendizagem e Profissionais, vai implicar um incremento do número de docentes necessários à lecionação dos mesmos, bem como uma maior partilha de públicos, de instalações e de equipamentos disponíveis nos diferentes territórios, num quadro de maior racionalidade, diversidade e especialização das intervenções, de forma a maximizar a utilidade social e a adequação das respostas formativas face aos desafios de uma sociedade cada vez mais exigente e competitiva.
De modo a garantir um melhor ajustamento entre a oferta de formação e as necessidades e prioridades dos diferentes setores económicos e do mercado de trabalho, entendem os Ministérios da Economia e Emprego e da Educação e Ciência que a componente escolar dos cursos de dupla certificação deve ser assegurada por docentes com as adequadas habilitações, sempre que possível já com vínculo à administração pública, e as componentes tecnológica e prática por formadores especializados, com base em processos de recrutamento e seleção transparentes e equitativos. (…)”
Além disso – e sem dispensar a leitura do original – o despacho determina:
“(…) Determina-se, nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro, o seguinte:
1 – O Ministério da Economia e do Emprego (MEE), através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), compromete-se a recorrer, prioritariamente, para o exercício de funções de formadores dos cursos de formação que desenvolve, ao concurso de recrutamento e seleção de docentes, promovido pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), através da plataforma eletrónica gerida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
2 – A prioridade prevista no número anterior aplica-se em especial às necessidades de afetação e ou contratação de formadores das componentes de formação de base, sociocultural e científica, das diferentes modalidades de formação, sem prejuízo de poder ser alargada às demais componentes.
3 – O MEC, através da DGAE, compromete-se a disponibilizar ao IEFP, I.P., com as necessárias adaptações, a plataforma eletrónica destinada ao recrutamento e seleção de formadores e de docentes de carreira, para exercício de funções nos centros de emprego e formação profissional e ou, sempre que os conselhos de administração assim o entendam, nos centros de gestão participada.
4 – Compete à DGAE disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correto funcionamento da referida plataforma eletrónica, garantindo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários eletrónicos de candidatura.
5 – A DGAE, para além de atribuir um código a cada Centro do IEFP, I.P., publicita as condições de recrutamento concretamente
aplicáveis.
6 – O IEFP, I.P. obriga-se a entregar à DGAE, com a antecedência que vier a ser acordada entre as partes, informação sobre o número de docentes e os respetivos grupos de recrutamento necessários em cada Centro, bem como, salvo para os docentes referidos no número seguinte, o tipo de contrato, a respetiva duração, níveis e modalidades de remuneração e carga horária aplicável no concurso de contratação.
7 – O IEFP, I.P. procede à remuneração dos docentes de carreira do MEC, pelos mesmos índices e tabelas que venceriam se colocados nas respetivas escolas, devendo estes terem sempre disponibilidade para assumirem uma componente letiva de pelo menos 22 horas, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
8 – Terminado o procedimento de seleção, o IEFP, I.P. publicita a lista final ordenada na sua página da Internet.
9 – Os horários postos a concurso podem implicar a prestação de serviço em mais de um Centro, Serviço ou Polo de Formação do IEFP, I.P., de acordo com as necessidades identificadas ao nível regional e local.
10 – A colocação dos docentes de carreira do MEC é feita, após a seleção dos candidatos, mediante o mecanismo da requisição, nos termos do artigo 67.° do ECD.
11 – O IEFP, I.P. obriga-se ainda a proceder à avaliação de desempenho dos docentes requisitados ao abrigo dos processos operativos
mencionados, de acordo com a legislação aplicável.
12 – Os candidatos selecionados que não pertençam ao quadro do MEC celebram um contrato de prestação de serviços pelo tempo necessário às tarefas a concretizar, até ao limite máximo de três anos, não estabelecendo qualquer relação jurídica de emprego público com base neste processo de recrutamento, independentemente de poderem voltar a concorrer através da plataforma eletrónica do MEC, caso pretendam continuar a ministrar formação no âmbito do IEFP, I.P..
13 – Caso ocorram novas necessidades decorrentes de cursos não previstos pelo IEFP, I.P. à data de abertura dos concursos, pode este
organismo proceder à colocação sequencial de candidatos graduados com base nos critérios estabelecidos, pelo período de três anos.
14 – Sempre que fiquem vagas por preencher, o IEFP, I.P. pode desenvolver novos processos de recrutamento e seleção a nível regional ou local, utilizando prioritariamente a plataforma eletrónica do MEC.15 – O tempo de serviço, independentemente dos docentes ou formadores terem ou não vínculo ao quadro do MEC, será contabilizado para os efeitos previstos e de acordo com a legislação em vigor.
16 – O IEFP, I.P. e a DGAE devem, no âmbito desta cooperação institucional, dinamizar parcerias entre Centros e Escolas, respetivamente, numa lógica de racionalidade, de complementaridade e de reforço da qualidade das intervenções a nível dos diferentes territórios, tendo em vista uma melhor satisfação das necessidades das populações e do mercado de trabalho, nomeadamente através da partilha de recursos humanos, instalações, equipamentos e outros recursos, bem como do
desenvolvimento conjunto de cursos de formação, de atividades de informação, orientação e avaliação.
17 – As parcerias previstas no número anterior devem ser realizadas sem haver lugar ao pagamento de encargos, para ambas as partes, salvo nos casos em que os custos sejam elegíveis para efeitos de financiamento comunitário, cabendo à entidade promotora da candidatura, após a aprovação, garantir o pagamento das despesas incorridas nos termos da legislação e regulamentação em vigor.18 – A cooperação entre o IEFP, I.P. e a DGAE pode ainda incluir a formação de docentes, formadores e tutores ou orientadores das empresas, bem como a participação em projetos comunitários ou transnacionais.
19 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (…)”