A Segurança Social atualizou recentemente o guia prático que informa sobre a informação fundamental para que um trabalhador independente possa increver-se como tal, alterar atividade ou cessá-la.
O novo guia prático para os trabalhadores independentes conta com 23 páginas nas quais apesar de não se indicarem os tradicionais exemplos de casos concretos se abordam muitos detalhes que têm diretamente a ver com o tema como de informação correlacionada como sejam as interações com o estado civil, tributação do rendimentos, taxa social única, etc.
Eis a definição de quem é e quem não é considerado trabalhador independente:
“(…) Quem é considerado trabalhador independente
- Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial
- Titulares de estabelecimento Individual de responsabilidade limitada, bem como os seus cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional comercial ou industrial com caráter de regularidade e permanência
- Profissionais livres (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico)
- Trabalhadores intelectuais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico)
- Artistas, tradutores ou autores
- Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração.
- Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres
- Sócios de sociedades de agricultura de grupo
- Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito de opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos).
- Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente
- Os cônjuges dos trabalhadores independentes e dos empresários em nome individual que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial, que com eles trabalhem colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e permanência.
Quem não é considerado trabalhador independente
- Advogados e solicitadores
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio.
- Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela sua atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE)Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
- Apanhadores de espécies marinhas
- Pescadores apeados (…)”