Organização do ano letivo 2012 – despacho nº13-A/2012

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Em seis páginas o Despacho normativo n.º 13-A/2012 do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência estabelece os pressupostos e condições de Organização do ano letivo 2012.

O despacho cobre temas como:

  • Princípios de autonomia pedagógica e organizativa;
  • Serviço docente;
  • Fixação do número de adjuntos do diretor;
  • Funções de direção, coordenação e assessoria;
  • Cargos e funções pedagógicas;
  • Componente letiva e não letiva dos docentes;
  • Crédito horário e fórmulas de cálculo;
  • Organização dos tempos escolares;
  • Prestação de apoio;
  • Impacto das atividades;
  • Biblioteca escolar entre outros. 

 Eis um excerto do preâmbulo:

“(…) Procede -se à harmonização e flexibilização das horas da componente letiva e das até aqui chamadas horas supervenientes. Aperfeiçoam -se procedimentos relacionados com as atividades a realizar por conta da componente não letiva de estabelecimento, designadamente a coadjuvação, quando necessária, em disciplinas estruturantes em qualquer nível de ensino e especialmente no 1.º ciclo na área das expressões por professores do agrupamento. Paralelamente introduzem-se importantes mudanças no que concerne ao alargamento do âmbito de aplicação do conjunto de horas de que as escolas dispõem para gerir, ao modo como se concretizam as substituições de curta duração e ao desenvolvimento de práticas cooperativas no corpo docente.
Possibilita -se que o conjunto de horas da componente não letiva de estabelecimento passe a ser gerido com atividades definidas pelos órgãos de administração e gestão de cada escola e a ser atribuído em função das necessidades identificadas.
O presente despacho define ainda o mecanismo de apuramento das horas de crédito horário semanal a atribuir às escolas e agrupamentos, visando reforçar o exercício da sua autonomia pedagógica e organizativa.
A definição das horas de crédito dependerá da diversidade de fatores próprios de cada escola, exigindo uma gestão criteriosa dos recursos com base em decisões devidamente fundamentadas.
Para cada escola ou agrupamento, variáveis como a capacidade de gestão dos recursos, a progressão dos resultados escolares, a aferição dos resultados internos com os externos, o sucesso escolar alcançado pelos alunos, bem como o número de turmas, serão decisivas para o apuramento do crédito horário semanal a atribuir. (…)
Será, assim, possível assegurar a oferta de componentes curriculares complementares, com carga horária flexível, para o desenvolvimento de ações que contribuam para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras, permitindo aos professores melhores condições para o seu trabalho.
Deixa -se ao critério dos órgãos da escola a decisão sobre as atividades que melhor promovam o sucesso escolar dos alunos, bem como os recursos humanos a afetar às mesmas, tendo por base critérios de melhoria da aprendizagem dos alunos. A promoção do sucesso escolar dos alunos passa, assim, a constituir um eixo primordial e transversal da distribuição de serviço.
A alteração introduzida na forma de concretizar as substituições de curta duração visa aproximar o benefício que os alunos podem extrair dessas aulas à qualidade de ensino que os docentes substitutos têm para mostrar nesses momentos.
No 1.º ciclo, a permuta de áreas curriculares, por vontade expressa de docentes, incrementa a articulação do trabalho em equipa e potencia os desempenhos preferenciais desses profissionais.
Na perspetiva de conferir maior autonomia às escolas transfere -se para os respetivos órgãos de administração e gestão a competência para estabelecer a redução da componente letiva para o desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.
Os órgãos de administração e gestão de cada escola veem, assim, reforçada a sua autonomia na gestão do conjunto de horas de trabalho docente, letivo e não letivo, da forma que se lhes afigure mais coerente com os objetivos que no projeto educativo se propõem alcançar. (…)”

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