Quais as novas regras do abono de família?
Depois do que aqui noticiámos (“Abono de família: reavaliação da elegibilidade passa a poder fazer-se a qualquer momento“) foi hoje publicada em Diário da República, a Portaria n.º 344/2012 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens.
Recordamos que com esta portaria, será possível pedir a reavaliação do acesso ao abono de família sempre que ocorra uma alteração importante do rendimento do agregado familiar, deixando de existir apenas uma apreciação anual e mitigando-se assim o significativa desfasamento entre os rendimentos declarados aquando da apreciação anual e o rendimentos efetivamente recebidos.
Eis o fundamental da portaria:
Reavaliação do escalão de rendimentos
1 — A reavaliação do escalão de rendimentos subsequente à prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar depende da apresentação de declaração de alteração da composição e rendimentos do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O pedido da reavaliação prevista no número anterior não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual ou da data da produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.
3 — A reavaliação do escalão de rendimentos tem em conta os rendimentos e a composição do agregado familiar do titular do abono de família para crianças e jovens, à data da apresentação da declaração referida nos números anteriores.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior o interessado declara os rendimentos relativamente aos quais se tenham verificado alterações, bem como as alterações entretanto verificadas no que respeita à composição do agregado familiar onde se integra o titular ou titulares do abono de família para crianças e jovens.
5 — Nas situações em que a alteração de rendimentos se reporte a rendimentos de trabalho, de pensões ou outras prestações sociais, o valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimento corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses
valores serão pagos.
6 — Nas situações em que os rendimentos e a composição do agregado familiar declarados não sejam confirmados pelos serviços da segurança social, é efetuada de imediato uma reavaliação do escalão de rendimentos, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da aplicação do regime sancionatório legalmente previsto.
A lei entrou em vigor no dia 29 de Outubro,no entanto, os serviços da Segurança Social não aceitam ainda a reavaliação do abono alegando dúvidas na interpretação da lei. E, ainda hoje, dia 13 de Novembro, segundo os funcionários da Segurança Social, esta lei está a ser analisada pelos superiores hierárquicos. Nós cidadãos é que somos sempre os penalizados e não podemos usufruir de um direito que já está em vigor!!!