O Decreto-Lei n.º 8/2012 do Ministério das Finanças estabelece alterações às regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios.
Vale a pena atender ao preâmbulo que resume as alterações agora formalizadas quer a nívle remuneratório, quer ao nível do processo de recrutamento de gestores públicos:
“(…) alteram -se ainda as remunerações, os prémios de gestão e outros benefícios dos gestores públicos, promovendo-se uma gestão por objectivos e a melhoria dos resultados apresentados, com o objectivo de reforçar o rigor, a transparência, a eficiência e a ética, sendo fixados valores máximos e cometida ao Governo a definição por resolução do Conselho de Ministros de critérios de diferenciação dos cargos em função de critérios de complexidade, exigência e responsabilidade, restringindo-se ainda o regime de indemnizações de gestores públicos e as situações de acumulação de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas.
No âmbito da política de remuneração, a previsão da faculdade de opção, por parte dos gestores públicos, pela remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, apresenta-se como um factor essencial para a competitividade no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem sujeitas à concorrência de mercado, impedindo que uma redução de remuneração desincentive a aceitação do exercício de funções em empresas públicas pelos mais competentes e experientes gestores. (…)”
Como consequência instrumental, cria a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública que deverá ser uma entidade independente responsável pela:
“(…) avaliação curricular [não vinculativa] e o parecer sobre a adequação de perfil da personalidade a propor para exercer o cargo de gestor público, os quais devem acompanhar a proposta de designação apresentada ao Conselho de Ministros pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade onde se insere a empresa pública. (…)”