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Na sequência do Decreto-Lei n.º 133/2012 a que aqui demos destaque em tempo oportuno “Conheça as alterações nas prestações sociais – Decreto-Lei n.º 133/2012” foram várias as alterações em diversas prestações sociais. Entre elas, neste artigo, destacamos o Subsídio Parental e o Subsídio Social Parental.
Uma das alterações que afetarão esta prestação prende-se com a alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência que passará a considerar apenas 6 salários independentemente de, no período de referência, haver ou não lugar a pagamento de subsídio de férias ou de natal ou qualquer outro prémio com incidência de taxa social única.
A Segurança Social atualizou já os respetivos guias práticos sobre cada uma das prestações. Se precisa de esclarecimentos mais detalhados pode assim descarregar para leitura esta versão simplificada da legislação aplicável:
- Subsídio Parental (clique para aceder) – (válido a partir de 2012/07/01)
Note-se que este subsídio assume as seguintes modalidades descritas no guia:
Subsídio parental inicial;
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
- Subsídio Social Parental (clique para aceder) (válido a partir de 2012/07/01)
Este subsídio assume as seguintes modalidades:
Subsídio social parental inicial;
Subsídio social parental inicial exclusivo da mãe;
Subsídio social parental inicial exclusivo do pai;
Subsídio social parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.