Renovação automática de receitas médicas

Uma das medidas de mitigação do impacto do surto de COVID-19 implementadas passa pela renovação automática de receitas médicas, evitando assim deslocações aos centros de saúde por parte dos doentes, tipicamente doentes crónicos.

O regime de renovação automática temporário foi implementado pela Portaria n.º 90-A/2020  que “Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19“.

O Estado de Emergência deverá ser renovado, pelo menos, até 1 de maio de 2020 segundo indicação do Presidente da República.

 

Renovação da receita médica

1 – As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade de seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da presente portaria, consideram-se automaticamente renovadas por igual período, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também renovadas as receitas médicas das prescrições que incluam:

a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 -Outros Anticoagulantes;

b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho n.º 25822/2005, do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;

c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março.

d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.

3 – O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial.

 

Dispensa excecional

1 – Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.

2 – Nos casos referidos no número anterior, o farmacêutico deve dispensar o medicamento disponível em stock de menor preço e registar tal ocorrência.

 

Proibição de dispensa

Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses.

 

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4 comentários

  1. Como é possível que se lancem alternativas e leis, se depois as mesmas sejam desrespeitadas ou simplesmente não funcionem, a nova portaria nº 90-A/ 2020 que evita e muito bem a deslocação ao centro de saúde familiar, seria efectivamente favorável, se fosse aplicável, porem tal não acontece neste mecanismo de leis disfuncionais…Hoje desloquei-me à Farmácia Cravidão, da minha residência, sito na Atalaia – Montijo para obter o meu receituário habitual e, fui surpreendido que a receita passada por o Dr:Fábio Azevedo, medico de família tinha já prescrito, e que a mesma não poderia ser renovada ou reposta,dado que o sistema não assumia ou renovava, apesar da nova lei. Pergunto aonde reside a facilidade e o mecanismo funcional deste sistema carregado de falácia, burocracia, Apregoam leis, portarias, sem que as mesmas sejam implementadas com total funcionalidade..Aberração Total

  2. Ora, se a sua receita prescreveu, é porque foi ultrapassado o prazo de 6 meses após a venda e vc acha que o Estado é culpado disso, por favor deixe-me rir…, o Governo tem culpas de muita coisa sim, mas de ser culpado de uma receita ter ultrapassado o prazo, essa não!

  3. Só é válido para receitas electrónicas (recebidas por SMS)? As emitidas em consultório pelo médico ou recebidas por e-mail não se enquadram nesta portaria?

  4. Ou o Sr. Dourado está de boa saúde ou não sabe que há leis que alteram o estado de situação. Tinha eu uma receita que terminava em 30 de Abril de 2020, a partir da altura que tomei conhecimento que poderia adiar a compra dos medicamentos, primeiro porque ainda não estava a necessitar dos mesmos, logo adiei a sua compra, por que não sou dourado, monetariamente falando.

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