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Qual a Idade de Reforma Antecipada em Cada Ano?

Qual a idade de reforma antecipada em cada ano? Esta é uma pergunta que passa a ser especialmente relevante após a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2020 de 2020-09-16.

Este decreto-lei veio atualizar a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.

Na prática, a reforma antecipada, em termos de idade, vai passar a ser variável no mesmo sentido em que o é a idade legal de reforma o é.

 

Como Evoluirá esta idade de reforma?

O objetivo é que, evoluindo a idade legal da reforma por via das mudanças na esperança média de vida, que tendo vindo a aumentar e tem estado a fazer aumentar a idade legal de reforma, a idade legal para poder pedir a reforma antecipada deverá manter a distância relativa à idade normal de acesso à pensão de velhice.

Ou seja, em suma, se a idade normal de acesso à pensão de velhice aumentar um mês, a idade mínima para a reforma antecipada irá aumentar, também, um mês, mantendo-se assim a distância relativa hoje existente.

 

Eliminação do fator de sustentabilidade

Este mesmo diploma veio também consagrar a eliminação do fator de sustentabilidade nos regimes de reforma antecipada, algo de que tinhamos já dado nota no Economia e Finanças e que agora entrará efetivamente em vigor com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.

A este propósito, no diploma pode ler-se:

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de 2020.

5 comentários

    1. Exato Irene. Como, aliás, está indicado no texto onde citamos expressamente a parte do diploma que o refere. Já agora, eis o artigo:
      O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

      a) Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, o previsto na Lei n.º 32/96, de 16 de agosto;

      b) Quanto aos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto, o previsto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual;

      c) Quanto às bordadeiras de casa na Madeira, o previsto na Lei n.º 14/98, de 20 de março, e no Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro,

      d) Quanto aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, o previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro;

      e) Quanto aos trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional, o previsto no Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro;

      f) Quanto aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

      g) Quanto aos controladores de tráfego aéreo, o previsto no Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual;

      h) Quanto aos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o previsto no Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho;

      i) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas, o previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, na sua redação atual;

      j) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca, o previsto no Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.

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