Declaração Mensal de Remunerações com novas instruções de preenchimento (2020)

Apesar de só ter sido aprovado a 6 de abril de 2020 é com data de produção de efeitos a contar de 1 de janeiro de 2020 que temos a Declaração Mensal de Remunerações com novas instruções de preenchimento.

Segundo o legislador, vêm assim dar-se cumprimento ao estabelecido por portaria a 31 de janeiro de 2020:

“São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.”

As instruções surgem como anexo à Portaria n.º 88-A/2020  do Ministério das Finanças.

No preâmbulo da portaria justifica-se a necessidae de alteração das instruções de preenchimento que assi mdeverão ser seguidas para cada Declaração Mensal de Remunerações (DRM) de cada um dos 12 meses de 2020.

“Considerando as alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores e considerando igualmente que o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos do trabalho dependente auferidos em determinadas condições, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a vigorar no ano de 2020 e seguintes.”

Pode consultar aqui a Declaração Mensal de Remunerações com novas instruções de preenchimento (pdf).

 

Recorde-se que o preenchimento da DRM continua a ser uma obrigação  das pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos
do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português. E a obrigação deve ser cumprida – obrigatoriamente pela internat –  até ao 10º dia útil do mês seguinte ao pagamento das remunerações.

A única exceção ao reporte mensal (sendo substituído por um reporte anual via Modelo 10) aplica-se às “pessoas singulares devedoras de rendimentos de trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, (…) desde que os mesmos não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.

Um comentário

  1. Essa declaração também é válida para pensionistas/reformados? Eu não recebo qualquer declaração/recibo mensal da Segurança Social.

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