Quem vai estar abrangido pela declaração automática de IRS em 2019

O decreto regulamentar 1/2019 do Ministério das Finanças define que estará abrangido pela declaração automática de IRS em 2019, um universo que tem vindo a ser alargado a cada ano que passa e que já inclui milhões de pessoas.

Face ao grupo definido no IRS Automático de 2018, em 2019 surge abrangido o grupo de residentes que tenha valores aplicados em planos de poupança-reforma.

Eis então as condições a cumprir cumulativamente para ter o IRS automático em 2019:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

2 – Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta a que se referem os capítulos ii e x do EBF.

Se tiver dúvidas quanto ao IRS automático recomendamos a leitura dos restantes artigos que temos sobre o tema disponível na tag sobre a entrega do IRS automático e também as respostas a perguntas frequentes sobre IRS automático da Autoridade Tributária.

6 comentários

  1. Tenho um filho com incapacidade de 60 por cento com esquizofrenia vive comigo tem 34 anos como o posso por no meu agregado muito obrigada

  2. Penso, na minha modesta opinião, que o IRS Automático facilitava a vida, a todos os contribuintes, na medida em que era mais rápido e não exigia tanta preocupação e evitava que alguns contribuintes tivessem que pagar a alguém da comunidade, com competências, para o fazer. Obrigado.

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