Quem tem que entregar o Anexo SS com o IRS?

A obrigação de entregar o Anexo SS com a declaração anual do IRS existe há vários anos e mantém-se em vigor. Aplica-se aos trabalhadores independentes mas não a todos. A Segurança Social preparou um documento onde informa sobre mais alguns detalhes deste anexo que deve acompanhar o IRS também conhecido por declaração Modelo 3.

Se ao ler este artigo perceber que tinha de ter entregue o Anexo SS e não o fez note que o pode fazer, sem penalizações, até ao final do prazo de entrega do IRS enviando uma declaração de substituição reenviando assim o IRS já com o Anexo SS.

Nas linhas seguintes partilhamos alguma dessa informação sobre este anexo que visa, fundamentalmente, apurar quem são as entidades contratantes dos trabalhadores independentes de forma a verificar se estão a cumprir com as suas obrigações contributivas. Outro objetivo deste anexo é o de recolher dados sobre os rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente que não possam ser obtidos oficiosamente.

Além da informação que se segue recomendamos ainda a leitura do artigo “Passei um Recibo Verde Eletrónico Tenho de Entregar o Anexo SS?“.

A informação que se segue apresenta referência a valor em vigor em 2019 (rendimentos de 2018) pelo que pode estar sujeita a atualização caso leia este artigo em anos posteriores.

 

Quem não tem obrigação de entregar o Anexo SS?

 

  • Os advogados e os solicitadores;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.685,28€, valor em 2018);
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.685,28€, valor em 2018) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
  • Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

 

Quem tem obrigação de preencher o quadro 6 do Anexo SS (Apuramento das Entidades Contratantes)?

 

Os trabalhadores independentes:

  • Com serviços prestados a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2. 527,92€); e
  • Que da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultem de serviços prestados a uma única entidade adquirente.

 

Para mais informações consulte o Guia Prático – Entidades Contratantes

Estes dados foram retirados do sítio da Segurança Social (aqui).

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