Emprego Finanças

Converte+ apoio financeiro para passar trabalhadores ao quadro

O Converte+ é um programa que pretende incentivar as empresas que tenham trabalhadores com contratos particularmente precários (contratos a prazo) a assumirem um compromisso mais estável com esses trabalhadores admitindo-os no quadro e celebrando contratos sem termo.

Como é evidente há um compromisso que as empresas terão de assumir para beneficiarem do apoio que se traduzirá num apoio financeiro transitório. Note-se que esta medida surge na sequência de uma outra que penaliza as empresas que tenham um excesso de trabalhadores a prazo face à média do seu setor, empresas essas que terão de pagar uma taxa social única (TSU) superior até um máximo de 2 pontos percentuais acima da taxa normal. O valor da taxa que se aplicará a cada empresa em concreto dependerá do grau de desvio ou de excesso de rotatividade face à média do seu setor até o tal máximo de 2 pontos percentuais.

Este adicional por rotatividade excessiva será utilizado, entre outros, para financiar o programa Converte+ que aqui se descreve e surge como substituito de uma outra medida entretanto nunca implementada e já revogada que passava por reduzir a TSU às empresas com mais trabalhadores no quadro do que a média do seu setor.

 

O que é o Converte+?

O Converte+ é um “apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro” e terá uma duração de, pelo menos, 18 meses (até 31 de março de 2020).

Ao fim dos 18 meses será sujeito a um processo de análise tal como previsto na portaria nº 323/2019 que determinou a sua entrada em vigor a 20 de setembro de 2019. O apoio pode ir até € 3.050,32, podendo este montante ser ainda majorado. Mais detalhes em baixo.

 

Que contratados a prazo podem beneficiar?

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) irá definir um prazo de candidatura ao programa sendo que todos os contratos a prazo celebrados antes do início da candidatura serão elegíveis para conversão apoiada financeiramente. Espera-se que as candidatuera decorram nos próximos meses, antes do final do corrente ano.

O Converte+ também estará disponível para contratos de trabalho a termo apoiados pela medida Contrato-Emprego, regulada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, ainda que ocorridas em data anterior à entrada em vigor da presente portaria.

 

Quem pode concorrer ao Converte+?

O pedido de conversão de contratos terá de ser iniciativa do empregador. A portaria determina o seguinte quanto aos requisitos de elegibilidade:

“1 – Pode candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria a pessoa singular ou coletiva de direito privado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social, considerando-se, para o efeito, a existência de eventuais acordos ou planos de regularização;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação do trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 – Podem, ainda, candidatar-se à medida as empresas que iniciaram:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE, ou;

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 – A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.”

 

O que deverão garantir as empresas que venham a receber o apoio?

“1 – É requisito da concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria a observância do disposto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho apoiado.

2 – A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado, bem como o nível de emprego, por um período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo apoiado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores em número igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês da conversão apoiada.

4 – Não são contabilizados para efeitos de manutenção do nível de emprego os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

5 – A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no número anterior no prazo de cinco dias úteis.

6 – Caso se verifique a descida do nível de emprego durante o período de 24 meses referido no n.º 2, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida.

7 – A manutenção do contrato de trabalho convertido e do nível de emprego é verificada regularmente, designadamente aquando do pagamento do apoio financeiro, conforme definido no artigo 9.º, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social, até final do prazo estabelecido no n.º 2.”

 

Qual o valor de apoio financeiro do Converte+?

“1 – Para efeitos da presente portaria, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro de valor equivalente a quatro vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo até um limite de sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), [até € 3.050,32] sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Ao apoio financeiro previsto no número anterior é acrescida uma majoração em 10 % nas seguintes situações:

a) Conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadores que reúnam uma das seguintes condições:

i) Pessoa com deficiência e incapacidade;

ii) Pessoa que integre família monoparental;

iii) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

iv) Vítima de violência doméstica;

v) Refugiado;

vi) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

vii) Toxicodependente em processo de recuperação;

b) Conversão de contrato de trabalho a termo relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

3 – As majorações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são cumuláveis entre si.

4 – Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão.

5 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o limite máximo do apoio financeiro é reduzido na devida proporção quando se trate de conversão de contrato de trabalho sem termo a tempo parcial.

6 – Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, designadamente por doença, ou ainda no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que no 36.º mês após a data da conversão do contrato não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.”

 

Quando e como é efetuado o pagamento do apoio?

“1 – O pagamento do apoio financeiro previsto no artigo 4.º é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:

a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 30 dias úteis após a receção do termo de aceitação e de cópia dos comprovativos de todas as conversões de contratos realizadas;

b) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no 13.º mês de vigência do último contrato convertido;

c) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no 25.º mês de vigência do último contrato convertido.

2 – Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a 3.ª prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24.º mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto n.º 6 do artigo 4.º

3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º”

 

Quando e como apresentar a candidatura ao Converte+?

 Quanto ao prazo…

“1 – O período de abertura de candidaturas à presente medida é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no sítio eletrónico https://www.iefp.pt/.

2 – O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente:

a) A respetiva dotação, sendo aprovadas candidaturas até ao limite fixado;

b) Os procedimentos necessários à candidatura ao apoio;

c) A identificação dos territórios economicamente desfavorecidos;

d) O termo de aceitação da decisão de aprovação.

3 – Em caso de insuficiência de dotação, o Conselho Diretivo do IEFP, I. P., pode determinar o reforço da dotação orçamental inicialmente fixada.”

 

Quanto ao processo de apresentação de candidatura…

“1 – A candidatura é efetuada no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/, após registo no mesmo.

2 – Com a submissão da candidatura, a entidade empregadora deve disponibilizar ao IEFP, I. P., os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovativo da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos casos em que a conversão tenha ocorrido em momento anterior à submissão da candidatura;

b) Cópia do contrato de trabalho a termo a converter, nos casos em que a conversão não tenha ocorrido antes da submissão da candidatura;

c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

d) Declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos referidos nas alíneas a), b) e e) a h) do n.º 1 do artigo 2.º;

e) Os documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, nos casos aplicáveis.”

 

Esta medida acumula com outras? Quais?

“1 – O apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º

2 – O apoio financeiro previsto na presente medida não é cumulável com o prémio de conversão previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apoio financeiro previsto na presente medida é cumulável com:

a) A medida Emprego Apoiado em Mercado Aberto, prevista no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho;

b) Os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

 

 

Mais informação:

Na portaria nº 323/2019 encontram-se ainda descrito como proceder em situação de incumprimento que impliquem a restituição do apoio entre outros. A leitura dos excertos sublinhados da portaria que aqu ideixámos não dispensam a leitura integral da norma.

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